A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3432) no Supremo, com pedido de concessão de medida cautelar, contra dispositivo constitucional que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.
A entidade sindical questiona o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal (CF), inserido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 45/04, que tratou da reforma do Judiciário. O parágrafo impugnado diz que “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
A CNTEEC alega que a exigência de comum acordo viola princípios constitucionais, em especial o direito de ação, ou princípio da inafastabilidade jurisdicional, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (artigo 5º, inciso XXXV, CF).
Para a entidade, é inadmissível a tentativa de “se limitar o direito de ação de todas as entidades sindicais brasileiras, ao condicionar sua possibilidade à anuência de terceiro, que poderá simplesmente negar seu consentimento e impedir o exercício de direito de ação por parte da entidade sindical que desejava exercer tal direito”. E completa: “A negociação coletiva que visa à fixação de melhores condições de trabalho está fadada ao fracasso”.
Por fim, a CNTEEC requer a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição ou, ao menos, da expressão “de comum acordo”, ali contida. Da mesma forma, pede que, no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo ou da expressão questionada.