Entidades questionam dispositivos constitucionais sobre dissídio coletivo

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3431), com pedido de liminar, para suspender parte do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04.

A entidade quer retirar a expressão “de comum acordo” do parágrafo 2º do artigo 114 que diz: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito…”.

Na ação, a Contee pede também a suspensão do parágrafo 3º do mesmo artigo, que  tem  o seguinte  teor : “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

A entidade alega que, no primeiro caso, o dissídio coletivo de natureza econômica deixou de ser um instrumento de pacificação social entre empregados e empregadores para se transformar em forma de arbitragem de caráter público. “O dissídio coletivo está à mercê da boa vontade patronal”, afirma a confederação.

Sustenta que, ao condicionar o ajuizamento do dissídio coletivo à concordância das duas partes conflitantes, a parte questionada do artigo 114 da CF/88 afronta o artigo 193 da mesma Constituição, onde estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça sociais.

Ainda de acordo com a ação, a segunda parte questionada, o parágrafo 3º do artigo 114, atribui exclusivamente ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo no caso de greve em atividade essencial, “excluindo os legítimos representantes dos trabalhadores, principais interessados em ver o deslindo do impasse provocador da paralisação”.

Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3423), com pedido de liminar, sete confederações nacionais de trabalhadores questionam as mesmas mudanças implementadas pela reforma do Judiciário (Emenda 45/04), em relação aos dissídios coletivos, que alteram o artigo 114 da Constituição Federal.

As entidades alegam que o parágrafo 2º  do artigo 114 é inconstitucional por violar direitos e garantias individuais, conforme o artigo 60 da CF. Já o parágrafo 3º, segundo a ADI, viola a Constituição por atribuir exclusivamente ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo, no caso de greve em atividade essencial. As confederações citam a criação dos Juizados Especiais e da Justiça Itinerante como exemplo de “luta pelo máximo de acesso ao Poder Judiciário, eliminando-se quaisquer restrições”.

A ADI ressalta, ainda, que os procedimentos sobre dissídios coletivos trabalhistas são atribuídos às entidades sindicais, que representam os trabalhadores nas negociações coletivas ou na prestação jurisdicional.

Ajuizaram a ação as seguintes confederações nacionais de trabalhadores: em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); no Comércio (CNTC); na Indústria (CNTI); em Transportes Terrestres (CNTTT); nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA); Metalúrgicos (CNTM); nas Empresas de Crédito (Contec). O relator das duas ações é o ministro Cezar Peluso.

 

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