A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3520), com pedido de liminar, para suspender a eficácia dos artigos 1º e 10 da Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).
A emenda constitucional deu nova redação aos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição Federal ao estabelecer novas condições para o ajuizamento de dissídio coletivo, enquanto que o artigo 10 da EC/45 tratou da entrada em vigor das alterações constitucionais.
Segundo a entidade, as alterações reduziriam as atribuições da Justiça do Trabalho, “condicionando o seu exercício à vontade de ambas as partes envolvidas no conflito coletivo, ou ao Ministério Público em caso de greve em serviço essencial”.
Alega a Confenen que deixar a resolução do conflito trabalhista ao critério do comum acordo entre as partes criaria “um estado de completa insegurança jurídica, ante a possibilidade de eternização do impasse e da paralisação coletiva do trabalho”.
Segundo a entidade, a mudança atinge diretamente os estabelecimentos de ensino de todo o país, inclusive seus respectivos sindicatos e federações, no que tange à solução dos conflitos coletivos de trabalho.
Liminarmente e no mérito, a Confenen pede a declaração de inconstitucionalidade, com efeito retroativo (ex tunc) das alterações feitas no artigo 114 da CF/88, para alcançar as convenções e acordos coletivos em vigor na data da promulgação da Emenda Constitucional – 8 de dezembro de 2004.
Argumenta a entidade que tal medida se faz em respeito ao princípio constitucional que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.