A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação proposta por uma concessionária de energia em razão dos descontos que o banco fez em suas contas para quitar dívida da sociedade controladora. Para o colegiado, não houve demonstração de vulnerabilidade que permitisse reconhecer à concessionária a condição de consumidora, especialmente considerando que ela integra grupo econômico de grande porte.
No processo, a concessionária – integrante de um conglomerado de energia – pediu que o banco devolvesse os valores utilizados para amortização de dívidas da sua controladora, e que fosse impedido de fazer movimentações semelhantes nas suas contas.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença. Para o tribunal, operações desse tipo foram realizadas durante anos com autorização da concessionária, de modo que a ação judicial evidenciaria um comportamento contraditório. O TJMT também concluiu que o CDC não seria aplicável ao caso, que envolve empréstimo tomado para fomento de atividades empresariais.
No recurso especial, a concessionária alegou ao STJ, entre outros pontos, que haveria uma relação de consumo, pois ela estaria em situação de vulnerabilidade diante da instituição financeira – tanto quanto qualquer pessoa natural que tivesse dinheiro aplicado no banco.
Operações bancárias eram recorrentes e autorizadas pelas empresas do grupo
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a chamada teoria finalista considera consumidor o destinatário fático ou econômico de produtos ou serviços. Segundo ele, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que também trata como relação de consumo a situação em que uma empresa adquire produtos ou serviços como parte de suas atividades empresariais, desde que ela demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante da fornecedora – o que permite a aplicação das normas protetivas do CDC.
No caso dos autos, segundo Antonio Carlos Ferreira, as características dos negócios realizados pelo grupo econômico integrado pela concessionária não autorizam o reconhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade que indique uma relação de consumo. As operações financeiras, destacou o relator, configuram aquisição de serviços destinados à atividade econômica, ou seja, estão inseridas no fluxo empresarial da sociedade.
Além de apontar o porte do grupo econômico e o valor das obrigações envolvidas no caso (cerca de R$ 200 milhões), o ministro ressaltou que, de acordo com as informações do processo, as empresas do conglomerado, durante anos, autorizaram o banco a resgatar aplicações e transferir os recursos para cobrir dívidas da controladora. Na avaliação do relator, não é possível reconhecer, “por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor”.
Leia o acórdão no REsp 1.802.569.