Carcereiro denunciado por tráfico tem pedido de suspensão de novo exame toxicológico negado

O Habeas Corpus (HC) 95373, impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor do carcereiro da Polícia Civil de São Paulo L.S.R. foi indeferiu pelo ministro Menezes Direito. Denunciado pelo Ministério Público (MP) por tráfico de entorpecentes (artigos 12 e 18 da Lei 6.368/76), ele pedia a suspensão, em caráter liminar, de ordem judicial para que se submetesse a novo exame toxicológico.

L.S.R. foi preso em flagrante delito na posse de ecstasy, em maio de 2006, e está sendo processado, na Vara Criminal de São Paulo, por tráfico de entorpecentes. No interrogatório a que foi submetido, declarou-se dependente físico e químico.

A defesa alega que, em um primeiro exame, realizado em processo administrativo a que foi submetido no âmbito da Polícia Civil paulista, demonstrou sua plena dependência toxicológica e, portanto, sua inimputabilidade quanto ao crime pelo qual é processado. E lembra que o laudo deste exame foi incluído pelo juiz da Vara Criminal de primeiro grau como prova nos autos, com expressa concordância do Ministério Público.

Indeferimento

O ministro Menezes Direito verificou que, no caso, não há flagrante ilegalidade capaz de afastar, neste primeiro exame, a incidência da Súmula 691. Segundo o verbete, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

“A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questão não analisada, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”, afirmou o relator. Ele também destacou que o pedido tem natureza satisfativa, hipótese em que o deferimento da liminar pelo Supremo prejudicaria o julgamento do habeas corpus impetrado no STJ, “ainda sub judice, o que também configuraria indevida supressão de instância”.

Com essas considerações e não tendo como configurado o suposto constrangimento ilegal, o ministro Menezes Direito inferiu a liminar.

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