Cancelada afetação de recurso sobre competência para ação de servidor de autarquia

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cancelou a afetação de um recurso repetitivo por entender que o tema foi decidido em segunda instância com base em dispositivos constitucionais. O REsp 1.263.067 trata da competência territorial para o julgamento de ação proposta por servidor de quadro funcional de autarquia.

O ministro havia destacado o caso como representativo de controvérsia (tema 897) para ser julgado na Primeira Seção.

No caso, servidores do INSS do interior de Minas Gerais ajuizaram na capital ação contra a autarquia para pleitear diferenças em seus proventos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu pela incompetência do foro, porque a ação deveria ser processada e julgada onde os servidores prestam serviço e têm domicílio.

No recurso, os servidores sustentaram que não foi levado em consideração que eles são beneficiários da assistência judiciária gratuita, estão assistidos por advogados do sindicato e não podem pagar o deslocamento de seus procuradores da capital para o interior.

Analisando o caso, o ministro Og Fernandes observou que o TRF1 decidiu a matéria sobre a competência territorial com base no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo atribui aos autores a faculdade de escolha do foro competente, entre os ali indicados, para julgar as ações propostas contra a União. Trata-se, portanto, de debate constitucional, o que impede a análise do recurso pelo STJ, competente para julgar questões de violação a regras infraconstitucionais.

Além de cancelar a afetação do caso, o relator julgou o recurso inadmissível.

A decisão foi publicada no último dia 11.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1263067

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