A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Sistema no cumprimento de sentença de ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus. Os ministros consideraram que a instituição devedora – que não mais se encontra em liquidação extrajudicial, por ter sido adquirida pelo BTG Pactual – foi repersonificada no Banco Sistema, o qual responde pelas dívidas do Bamerindus e, assim, “deverá atender ao quanto transitado em julgado no título executivo”.
Com esse entendimento, foi confirmado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Sistema contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A ação indenizatória teve origem em acidente no qual o carro de uma família foi atingido de frente por veículo do Bamerindus que estava na contramão. Os pais do autor da ação, que na época tinha um ano e meio de vida, morreram no acidente. O processo teve início em 1995.
O credor, ainda em 2001, formulou pedido de habilitação do valor da indenização na liquidação extrajudicial do Bamerindus. Treze anos depois, o controle do Bamerindus foi adquirido pelo BTG, e sua denominação social passou a ser Banco Sistema S.A.
Coisa julgada
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que “o Banco Sistema é o Banco Bamerindus”, mas com denominação social diferente, “não se podendo pretender alterar essa realidade e, assim, procurar discutir questões sobre as quais houve a incidência de coisa julgada material quando o Bamerindus foi condenado ao pagamento da indenização ao exequente”.
O relator lembrou que o mesmo caso já foi analisado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.441.102, em que o filho das vítimas do acidente buscava redirecionar o cumprimento da sentença contra o HSBC, o qual havia adquirido ativos do Bamerindus. Nesse julgamento, ficou definida a ilegitimidade passiva do HSBC, pois a aquisição de parte dos ativos não extinguiu o banco em liquidação.
Prescrição
Uma das questões apontadas no recurso do Banco Sistema foi a suposta prescrição da execução. Ele sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002), e que esse prazo deveria ser contado a partir de 2006, quando o autor completou 16 anos – o que significaria estar a execução prescrita desde 2009. No entanto, segundo o banco, a pretensão executiva só foi manifestada pelo autor em 2010; ainda assim, contra o HSBC, não contra o Sistema.
O ministro Sanseverino observou, porém, que o prazo de prescrição da pretensão executiva – segundo precedentes do STJ – corre a partir do trânsito em julgado da sentença, o que, no caso analisado, se deu em 2002, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos tanto para a pretensão material quanto para a executória. De acordo com o relator, o novo código não tratou da pretensão executiva; por isso, a sua entrada em vigor, em 2003, não afetou a contagem.
Sanseverino apontou ainda que o credor nunca ficou inerte – pressuposto para o reconhecimento da prescrição –, mas não poderia ajuizar a ação executiva contra o devedor por causa da liquidação extrajudicial em curso – medida que suspende todas as ações e execuções que possam afetar o patrimônio da instituição liquidanda.
Por outro lado, o ministro ressaltou que a ação executiva contra o HSBC interrompeu o prazo prescricional, e desde o trânsito em julgado da decisão que considerou aquele banco ilegítimo não houve o implemento da prescrição.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DO CONTROLE DO BANCO BAMERINDUS PELO BANCO BTG PACTUAL. REPERSONIFICAÇÃO DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS NO BANCO SISTEMA.
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Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A.
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Liquidação extrajudicial do Bamerindus extinta em face da aquisição do seu controle acionário pelo Banco BTG Pactual e repersonificação no Banco Sistema.
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A Corte de origem manifestou claramente os fundamentos pelos quais não acolhia o recurso de agravo de instrumento interposto, não se podendo dizer que tenha sonegado as razões pelas quais decidira contrariamente à pretensão do recorrente. Inocorrência de afronta ao art. 489 do CPC.
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Pedido de pedido de cumprimento de sentença agora formulado contra o Banco Sistema, abrindo-se pela vez primeira a possibilidade à executada de impugnar judicialmente os valores indicados na pretensão executiva. Inexistência de preclusão acerca das alegações formuladas na impugnação. Questões devolvidas no recurso especial que, por serem de direito, podem ser analisadas por esta instância superior.
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O direito ao pensionamento reconhecido na decisão transitada em julgado corresponde a um fração dos valores percebidos pelos pais do exequente, quantum que pode ser plenamente definido mediante meros cálculos aritméticos.
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O prazo de prescrição da pretensão executiva é definido quando do trânsito em julgado, que, na espécie, ocorrera antes da entrada em vigor do CC/02, sendo, assim, vintenário. Precedente.
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Inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, pois não houve alteração da pretensão executiva no novo édito, mas da prescrição da pretensão material.
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Sendo o Banco Sistema o próprio Banco Bamerindus não se poderia falar em prescrição da pretensão executiva ou “supressio”, pois o credor nunca deixou de perseguir o pagamento do seu crédito desde 2001, não estando presente a sua inércia a fazer implementado o prazo prescricional para o cumprimento de sentença.
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A regra do art. 18, “d”, da Lei 6.024/74, é clara ao reconhecer que a não fluência dos juros não representa a inexistência do direito à sua incidência, senão que os juros não poderão ser cobrados enquanto não pago o passivo (principal) da sociedade em liquidação.
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Não mais existindo a liquidação extrajudicial po controle do Banco Bamerindus fora adquirido pelo BTG, repersonificando-se a massa liquidanda no Banco Sistema, não há falar em impossibilidade da cobrança dos juros de mora ou em incidência da TR a título de correção monetária.
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RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1838257