Aviso prévio sobre reunião pública é matéria com repercussão geral

No julgamento de RE, o STF irá definir o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição, quanto à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O tema será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O dispositivo constitucional estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

No caso em questão, a União entrou com um pedido (interdito proibitório) para inviabilizar a prática de esbulho ou turbação sobre a área na BR-101, no Município de Propriá (SE). Isso porque o Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) realizaram manifestação no local.

A primeira instância julgou procedente o pedido e condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia o manifesto, além de fixar multa para o caso de nova ameaça de turbação ou esbulho que viesse a interferir no uso regular do local. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou recurso apresentado pelas entidades.

No RE 806339, as entidades ressaltam a importância de assegurar-se a efetivação de direito ligado à liberdade de expressão. Afirmam que não seria possível impor, para o exercício de liberdade de reunião, intimação formal e pessoal da autoridade pública competente, e que a manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a Polícia Rodoviária Federal esteve presente no evento. Salientam ainda não competir ao Executivo qualquer forma de avaliação da conveniência da associação de pessoas em locais públicos.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria tratada nos autos. “Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, assentando-se o alcance da norma em jogo, ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir do dispositivo apontado, as balizas no tocante à exigência de prévio aviso à autoridade competente, como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, direito ligado à manifestação de pensamento e à participação dos cidadãos na vida política do Estado”, sustentou. A manifestação do relator foi seguida por, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

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