Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) teve o seu pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte julgado procedente pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO. O benefício havia sido suspenso pela Administração sob a alegação de o militar não ter apresentado os bilhetes de passagem.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
Diante disso, para o magistrado, é “inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0001700-34.2015.4.01.4102