Auxiliar de enfermagem de João Monlevade não tem reconhecido desvio de função

Além de as atividades dos cargos serem intrinsecamente ligadas, a trabalhadora não provou a realização de tarefas do cargo de técnico.

Julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em decisão de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, mantiveram sentença que negou diferenças salariais, por desvio de função, pretendidas por uma auxiliar de enfermagem e ex-empregada do município de João Monlevade. A autora afirmou que, apesar de ter sido contratada pelo município como auxiliar de enfermagem, desempenhava as atividades do cargo de técnica de enfermagem, sem, contudo, receber o salário relativo à função. Mas, por unanimidade de seus membros, a Primeira Turma seguiu o voto da desembargadora relatora, por entender que as provas produzidas não confirmaram a existência do desvio funcional.

A trabalhadora ingressou nos quadros do município após aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem. Afirmou que, entretanto, realizava as funções de técnica de enfermagem sem receber o salário condizente. Ao se defender, o município negou o fato. Sustentou que, embora exista uma similaridade entre as funções exercidas pelo auxiliar e pelo técnico de enfermagem, a autora não deixou de exercer as funções do cargo originário e nem atuou em função diversa daquela para a qual foi contratada. Acrescentou o município que a autora não desempenhava atribuições de “organizar, orientar e participar da supervisão e treinamento de pessoal”. Essas, sim, seriam específicas do cargo de técnico de enfermagem.

Segundo pontuou a relatora, o desvio funcional ocorre pela atribuição ao trabalhador de funções diversas e mais complexas do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a percepção da respectiva contraprestação, gerando um desequilíbrio contratual. No entanto, como constatou a julgadora, essas circunstâncias não se verificaram no caso.

Atividades similares – Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que “o auxiliar de enfermagem aplica injeções, coloca soro, faz nebulização, enquanto o técnico de enfermagem faz soroterapia e passa sonda”. Ela reconheceu que nunca deixou de fazer as atividades de auxiliar até a data em que foi exonerada. O representante do município, por sua vez, disse “que a diferença entre técnico e auxiliar de enfermagem está mais ligada ao concurso” e que “as funções de técnico e auxiliar são praticamente as mesmas”. Acrescentou que “o técnico tem um pouco só de mais qualificação, podendo ajudar diretamente o médico.”

No exame da relatora, as partes envolvidas reconheceram que as funções exercidas pelos ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem são bem próximas àquelas desempenhadas pelos técnicos de enfermagem, existindo pouca diferença entre elas, relacionadas a alguns procedimentos e forma de atuação. E, como ressaltou a desembargadora, apesar de existirem algumas diferenças, inclusive apontadas pela autora, ela não provou, como lhe cabia, que houve um desequilíbrio contratual pela realização de algumas tarefas do cargo de técnico de enfermagem, principalmente considerando que, no caso retratado, as atividades estão intrinsecamente ligadas.

“Com efeito, a prestação simultânea e habitual de serviços distintos, por si só, não configura o acúmulo de funções, hábil a ensejar a reparação salarial devida, mas tão somente aquela que, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, mostra-se com elas nitidamente incompatível”, frisou a desembargadora.

Ao afastar o desvio de função sustentado pela auxiliar de enfermagem, a relatora tomou como fundamento o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se não existe prova ou cláusula contratual expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, na visão da relatora, acolhida pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, não foram extrapoladas as funções para as quais a reclamante foi contratada, razão pela qual não houve desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a configurar desvio funcional.

PJe: 0010643-32.2019.5.03.0102

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar