Autorizado desconto de dias parados de bancários envolvidos em paralisação

A paralisação ocorreu contra as reformas trabalhista e da Previdência

-A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, e com isso considerou legal os descontos dos dias de paralisação dos funcionários da Caixa Econômica Federal, em movimento paredista realizado contra a Reforma Trabalhista e Previdenciária em 2013. Os ministros também, por unanimidade, entenderam que a greve em questão não deveria ser considerada política.

Ação Civil Pública

A discussão tem origem em uma ação civil pública, em que o Sindicato dos Bancários pleiteia o reconhecimento como indevido dos descontos efetuados pela CEF, em razão das greves gerais, ocorridas em 15 de março e 28 de abril de 2017, deflagradas em âmbito nacional, contra as reformas trabalhistas e previdenciárias em trâmite à época no Congresso Nacional.

Caráter político

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu pela legalidade dos descontos dos dias parados. O Regional considerou que a greve ostentava caráter político, e não teve como objetivo efetivar direitos trabalhistas, mas sim, que teria sido deflagrada como ato de resistência, contrariando o disposto no artigo 9º da Constituição Federal, que assegura o direito de greve aos trabalhadores, na defesa de seus interesses.

O sindicato, inconformado com os descontos, recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento, buscando a discussão do tema em sede de recurso de revista.

Jurisprudência

Na Turma, ao analisar o pedido, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo assim o entendimento regional. O relator destacou que a decisão regional seguiu de forma correta a jurisprudência do TST, que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, “não sendo devido o pagamento do dia de paralisação”.

O ministro destacou que o TST entende que a suspensão do contrato de trabalho, em que o empregado não trabalha desobrigando o empregador a remunerá-lo, não pode ser confundida com a interrupção do contrato de trabalho, em que ocorre uma paralisação parcial das cláusulas de contrato, permanecendo o dever de assalariar.

Belmonte explicou que a lei é taxativa ao determinar que, nos casos de greve, o contrato de trabalho seja suspenso, para que não ocorra o financiamento do movimento paredista pelo empregador, daí porque a jurisprudência do TST somente excepciona os casos em que ocorra a “paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho”, motivada pelos próprios empregadores.

Greve não política

O magistrado ressaltou em seu voto o entendimento convergente do ministro Mauricio Godinho Delgado, no sentido de afastar a declaração de greve política no movimento em questão. Belmonte lembrou que as greves, ocorridas em ocorrida em 15 de março, 28 de abril e 30 de junho de 2017, tratavam de reivindicações com vistas à preservação “do patamar civilizatório mínimo de cidadania social do trabalhador e de valorização ao trabalho na ordem social, econômica, cultural e jurídica”, interesses esses inseridos no direito fundamental de greve previsto no artigo 9º, caput, da Constituição Federal.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. GREVE POLÍTICA. DEFLAGRAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ABUSIVIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE. Discute-se nos autos a legalidade (ou não) dos descontos dos dias de paralisação noticiado nos autos, para a participação dos ora substituídos em manifestações contrárias às reformas trabalhista e previdenciária. Como se nota, a Corte Regional consignou que a greve aventada no v. acórdão recorrido ostentou caráter político, não tendo, portanto, objetivado efetivar direitos trabalhistas, razão pela qual a reputou ilegal e reconheceu a validade dos descontos salariais. Nessa linha, o v. acórdão recorrido guarda fina sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação, não estando presente, no caso sub judice , nenhuma das excepcionalidades prevista na lei. A jurisprudência uníssona desta Corte acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista firmou-se a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno. No caso da greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio pagamento do dia de paralisação. Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei os casos em que há paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho, que decorrem de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador. Logo, não se enquadrando o caso sub judice em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação, a qual restou demonstrada, in casu . Precedentes. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST ao destrancamento do recurso. Ilesos os preceitos indicados. Agravo conhecido e desprovido.

Dessa forma, apesar do entendimento majoritário firmado na Seção de Dissídios Coletivos, de que as greves deflagradas contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, o magistrado entendeu que a CF não considera inválidos os movimentos que defendem interesses estritamente contratuais, “desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes”, como se trata o caso das reformas objeto das greves “são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho”, concluiu.

Processo: Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863

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