Autorização de licença ambiental para centrais elétricas pela Assembleia Legislativa de MT é inconstitucional

Para a maioria do Plenário, as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, e as normas gerais de licenciamento são de competência da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do artigo 279 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que submete à autorização da Assembleia Legislativa a expedição de licença ambiental para a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6350, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 9/10.

Na ação, o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, argumentava que a exigência viola o princípio da separação de Poderes (artigo 2° da Constituição Federal), pois o licenciamento ambiental tem caráter administrativo e diz respeito ao exercício do poder de polícia, a cargo do Poder Executivo. Em abril, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a vigência do dispositivo.

No julgamento do mérito, o relator lembrou que o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 1505 e concluiu, por unanimidade, que as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, tema tratado na Lei federal 6.938/1981. Segundo Mendes, condicionar a aprovação de licenciamento à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo.

Gilmar Mendes acrescentou que as normas gerais relativas ao licenciamento ambiental são de competência da União (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal), segundo entendimento firmado pela Corte na ADI 1086 e confirmada na ADI 4272.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

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Processo relacionado: ADI 6350

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