Beneficiário negou contrato de empréstimo, mas perícia apontou o contrário
Alterar a verdade do fatos afronta o princípio da boa-fé processual, bem como tem “efeito direto no agravamento do demandismo judicial, já que promove abarrotamento do sistema de justiça com prejuízo para toda a sociedade”, destacou o desembargador relator do acórdão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve decisão do juízo do 1º grau e negou o recurso de um beneficiário da Previdência.
O homem ingressou com a ação em comarca da Grande Florianópolis, em 2019, por não reconhecer um contrato de empréstimo consignado, firmado em 2015, no valor de R$ 3.916. Contudo, o laudo pericial confirmou que o contrato de adesão partiu do “punho caligráfico” do autor da ação.
Diante da prova, os pedidos de repetição de indébito e de condenação por danos morais foram negados pelo juízo de primeiro grau, que, ainda, condenou o autor ao pagamento de multa de 10% do valor da causa e indenização à instituição financeira, que figurou como ré. Na decisão, o juiz destacou que foram “lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira” e que restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, “pois buscou se livrar de obrigação jurídica válida e regular, aduzindo falsamente a inexistência de relação contratual”.
Inconformado com a sentença, o beneficiário da Previdência recorreu ao TJSC. Negou ter agido de má-fé e alegou que ajuizou a demanda por acreditar que o banco estava descontando valores de forma indevida de seu benefício previdenciário. Sustentou ainda que “o simples fato de ter suas pretensões negadas na demanda, não é por si só fato que o condena automaticamente em litigância de má-fé, é preciso ter dolo na conduta lesiva para sua configuração”.
No voto, o desembargador relator apontou que “o demandante não negou, na inicial, o recebimento do montante objeto do mútuo, tampouco efetuou o seu depósito em juízo”. Ainda frisou: “Inexiste, também, notícia de sua devolução na esfera administrativa. Na réplica, não se pronunciou a respeito do assunto. Poderia ter acostado no feito cópia do seu extrato bancário que comprovasse a ausência do depósito na data informada, mas assim não o fez. Não há informação nos autos da tentativa de resolver o litígio na via administrativa”.
Com base nestes apontamentos o desembargador relator concluiu: “o autor alterou propositalmente a verdade dos fatos, especialmente porque o acervo probatório e o laudo pericial não deixam dúvida da existência do negócio que nega ter autorizado. O voto foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Além da multa de 10%, o autor ainda foi condenado a pagar 20% sobre o valor da causa, à título de custas judiciais.
0302386-82.2019.8.24.0045