A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que deferiu o pedido de realização de nova prova de tiro no “alvo colorido”, e, em caso de aprovação, fosse a candidata nomeada e empossada no cargo de escrivã da Polícia Federal, em razão de problemas constatados no armamento utilizado pela apelada durante a prova do concurso.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, “a autora havia logrado êxito em todas as etapas do certame e, no momento da prova de tiro no ‘alvo colorido’, já no Curso de Formação Profissional, foi prejudicada em razão de pane e desregulagem na mira do armamento utilizado, fazendo com que não alcançasse a pontuação mínima, sendo desclassificada do certame”.
Entretanto, afirmou a desembargadora, mesmo não tendo, inicialmente, alertado sobre os problemas com o armamento, foi orientada por um dos instrutores para que mirasse um pouco mais para cima, a fim de compensar a desregulagem na mira, mas não teve sua arma substituída, nos moldes ofertados aos demais participantes que também experimentaram o mesmo problema.
Assim, concluiu a magistrada, considerando que o uso de armamento defeituoso seguramente interferiu com relevância no desempenho da autora, é razoável considerar a necessidade de reconhecimento da ilegalidade no ato administrativo que culminou com sua reprovação no teste de tiro.
A relatora concluiu seu voto sustentado não merecer reparos a sentença que reconheceu o direito da autora de ser submetida a uma nova prova de tiro, com armamento sem defeito, bem como a sua nomeação e posse, em caso de aprovação.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. PROVA DE TIRO. ARMA DEFEITUOSA. CONSTATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É legítima a substituição de arma defeituosa utilizada em prova de tiro na etapa de curso de formação profissional de concurso da Polícia Federal, sob pena de violação à isonomia do certame, afigurando-se desproporcional e ilegal a negativa de troca da arma requerida pelo candidato.
2. Hipótese em que o uso de armamento defeituoso interferiu com relevância no desempenho da autora, devendo ser afastado o ato administrativo que culminou na sua reprovação no teste de tiro que, uma vez repetido, resultou em sua aprovação.
3. Reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não é necessário o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Desemb. Federal Carlos Moreira Alves, 5ª Turma, e-DJF1: 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Desemb. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1: 19/12/2017).
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 3.000,00 – (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Processo nº: 1033195-12.2019.401.3400