Segundo a tese vencedora, ainda há muita resistência das empresas em cumprir a lei.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 100 mil o valor da indenização que a MRS Logística S. A., de Juiz de Fora (MG), terá de pagar a um maquinista. A companhia alegava que o valor fixado era “estratosférico”, mas prevaleceu o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, de que condenações inferiores não vinham surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores.
“Homem morto”
O caso se refere às atividades desempenhadas por um maquinista no sistema de monocondução. A locomotiva é equipada com um dispositivo denominado “homem morto”, que tem de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado para parar o trem. A situação impede que impede que o empregado vá ao banheiro ou faça refeições.
Garrafas plásticas
Na reclamação trabalhista ajuizada em setembro de 2011, o empregado disse que tinha que fazer suas necessidades fisiológicas com o trem em movimento, utilizando-se das janelas das locomotivas, de garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou a MRS a pagar indenização de R$ 60 mil ao empregado. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou a importância para R$ 100 mil. O valor foi mantido pela Segunda Turma do TST, no julgamento de recurso da MRS, em dezembro de 2018.
Estratosférico
Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu que os danos provocados ao empregado não foram comprovados e que ele sempre havia trabalhado no regime de monocondução, sem apresentar qualquer queixa. A MRS argumentou, ainda, que, se tivesse de parar o trem, era só o empregado avisar o Centro de Controle Operacional. Pediu, alternativamente, a redução do valor de indenização, considerado “estratosférico” e muito superior aos aplicados por outras turmas em relação à mesma situação.
Efeitos práticos
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, lembrou que a Segunda Turma, da qual faz parte, em casos semelhantes e sobre a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios menores para compensar o dano, mas a medida não surtia efeitos práticos. Segundo ele, os empregadores vinham mantendo a postura ilícita em casos dessa natureza, “resilientes quanto a não seguir a orientação do TST sobre a matéria”.
Na avaliação do relator, a função pedagógica da indenização por danos morais, que é a de evitar a reiteração no ato ilícito, não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores. Ele fez questão de frisar que a Segunda Turma não chegou ao valor atual “de uma hora para outra”, mas de forma gradual e consciente. “São casos reiterados, com as mesmas empresas ferroviárias, que mantêm uma postura renitente diante desse tipo de condenação”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA DE LOCOMOÇÃO COM SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO HOMEM MORTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 100.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO.
Trata-se de pedido de redução do valor da indenização por danos morais mantido pela Turma no importe de R$ 100.000,00 deferida pelo desempenho das atividades de maquinista em locomoção com sistema de monocondução com a existência de dispositivo de segurança chamado “homem morto”, o que impede os maquinistas de fazerem suas necessidades fisiológicas e realizarem suas refeições em tempo razoável de modo digno e não degradante.
Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, dentre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do processo E-RR – 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluí na minha proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Rememore-se que há muito tempo esta Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR – 39900-08.2007.5.06.0016. Data de Julgamento: 18/08/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012). De igual modo, no julgamento do Processo nº E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, em sessão realizada em 30/6/2011, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França, adotou-se o mesmo entendimento de que, em regra, não pode esta Subseção adentrar nas premissas fáticas dos autos para alterar o valor da indenização por danos morais, exceto quando ele se revelar excessivamente irrisório ou estratosférico. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Importante registrar que a Segunda Turma, em casos semelhantes ao destes autos, discutindo a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios inferiores para compensar o dano. Contudo, essa medida não vinha surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores dessa natureza, continuando resilientes quanto a não seguir a orientação emanada desta Corte há tempos sobre a matéria, de modo que se percebeu que a função pedagógica da indenização por danos morais não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores, pelo que se decidiu naquele Colegiado majorar gradualmente o quantum até chegar a R$ 100.000,00. Esses foram os fundamentos da decisão embargada, agora mantidos, nos termos do artigo 140, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, após empate na votação (6×6), segundo o qual, em hipóteses assim, não havendo urgência, considerar-se-á julgada a questão, proclamando-se mantida a decisão recorrida.
Agravo desprovido.
O julgamento terminou em empate. Nesse caso, de acordo com o Regimento Interno do TST, prevalece a decisão da Segunda Turma.
Processo: Ag-E-ED-RR-1395-27.2011.5.03.0036