TRF1 mantém sentença que eliminou candidato de concurso por excesso de faltas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença que negou seu direito de prosseguir e concluir o Curso de Formação Profissional, etapa do concurso público para perito criminal. O candidato objetivava participar de todas as atividades das quais tenha sido afastado por determinação médica, em face de acidente sofrido por ele durante aulas de educação física.

Requer o candidato seja atribuída a ele notas equivalentes a sua nota média no conjunto das disciplinas do curso, alegando que seu afastamento foi devidamente comprovado por perícia médica e mesmo assim foi desligado, reprovado por excesso de falta nas matérias que não pode realizar em razão de sua situação de saúde; apresentou pedido administrativo de abono de falta que não foi deferido.

O juiz sentenciante afirmou que o autor não comprovou a ocorrência de qualquer acidente durante a realização da atividade na academia e o alegado erro médico; que juntou um relatório de ausências de aluno por atividade onde constam 38 faltas em diversas atividades de ensino, perfazendo o, percentual de 8,44% de ausências justificadas, tendo ultrapassado o limite máximo de 5% das faltas, conforme o art. 58 da Instrução Normativa 22/2010-DG/DPF; que as faltas referentes aos dias da intervenção cirúrgica e o respectivo restabelecimento foram abonadas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que  a avaliação dos candidatos, dentro de limites preestabelecidos nas normas que regem o curso de formação profissional, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.

O magistrado destacou que os critérios de avaliação foram estipulados segundo juízo de discricionariedade da Administração e, no caso, tiveram efetiva publicidade no Regime Escolar da Academia Nacional de Polícia.

Segundo o desembargador federal, busca a parte autora, “na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 24/2004. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXCESSO DE FALTAS. DESLIGAMENTO DE CANDIDATO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para reconhecer “o direito do requerente de prosseguir e concluir o Curso de Formação Profissional, que constitui última etapa do concurso para o cargo de Perito Criminal Federal, com direito de participar de todas as atividades das quais não tenha sido afastado por determinação médica. Quanto às disciplinas que exigem esforço físico, requer seja atribuída ao autor notas equivalentes à sua nota média no conjunto das disciplinas do curso, excluídas essas, para, ao final, ser nomeado e empossado no cargo de acordo com sua classificação” (fl. 30).
2. Na sentença, considerou-se: a) “sustenta a inicial que o aluno sofreu grave lesão no dia 02/04/2014 durante uma aula de treinamento físico do curso de formação, tendo sido afastado para recuperação e tratamento de saúde pela própria equipe médica da Polícia Federal. Todavia, em consulta médica realizada no Hospital Regional do Paranoá, no dia 09/04/2014, constatou-se a necessidade de realização de cirurgia urgente para correção da fratura sofrida no fêmur direito, o que motivou seu afastamento do curso até o dia da alta médica (12/04/2014). (…) não obstante a ausência justificada das atividades desenvolvidas na academia, o autor acabou sendo desligado do curso por excesso de faltas”; b) “o autor obteve 38 (trinta e oito) faltas justificadas, correspondente a 8,44%, das aulas, percentual que ultrapassou o limite máximo de 5% previsto no art. 58 da Instrução Normativa n. 22/2010-DG/DPF, de modo que, além de ter ultrapassado o aludido percentual, o autor também extrapolou o limite de faltas justificadas (art. 49 da Instrução Normativa n° 22/2010-DG/DPF), circunstâncias que nortearam o seu desligamento com fundamento no art. 99, V, da Instrução Normativa n° 22/2010-DG/DPF”.
3. O Supremo Tribunal Federal manifesta o posicionamento (MS 30.859/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros) de que “o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas”, ressalvando-se o “controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos e, por isso, sindicáveis”.
4. A avaliação dos candidatos, dentro de limites pré-estabelecidos nas normas que regem o curso de formação profissional, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Os critérios de avaliação foram estipulados segundo juízo de discricionariedade da Administração e tiveram efetiva publicidade no Regime Escolar da Academia Nacional de Polícia.
5. Busca a parte autora, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Negado provimento à apelação.

Dessa maneira, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo 0037569-64.2014.4.01.3400

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