A CLT prevê a sanção apenas no caso de atraso do pagamento ou da fruição.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pontual Assessoria Empresarial Ltda., com sede em Belo Horizonte (MG), o pagamento em dobro das férias de um auxiliar de serviços gerais que não recebeu a comunicação com 30 dias de antecedência. Segundo os ministros, a lei não determina o pagamento duplicado como sanção para esse tipo de atraso.
Comunicação de férias
Na reclamação trabalhista, o auxiliar, que prestava serviços no Rio de Janeiro (RJ), afirmou que o aviso de férias era feito apenas dois ou três dias antes do período, em descumprimento ao prazo de 30 dias de antecedência previsto no artigo 135 da CLT. Segundo ele, isso prejudicava seu planejamento para o descanso.
A empresa, em sua defesa, juntou ao processo documentos de comunicação das férias assinados pelo empregado.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou o pagamento dobrado. Como as comunicações apresentadas pela empresa não tinham a data em que foram entregues ao empregado,o TRT entendeu que ela não havia comprovado o cumprimento do prazo previsto em lei.
Pagamento em dobro indevido
O relator do recurso de revista da Pontual, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 137 da CLT prevê a remuneração duplicada quando a concessão do período de descanso ocorrer depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo. Outra hipótese é quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início das férias (Súmula 450 do TST)*. “Da análise da Súmula 450 e do artigo 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. A) FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. SÚMULA Nº 450 DO TST. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. 1. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. 2. Ocorre que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando a concessão das férias ocorrer depois de transcorridos doze meses do fim do período aquisitivo (artigo 134 da CLT) ou em caso de descumprimento da regra do artigo 145 da CLT, qual seja, pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do período respectivo – hipótese diversa da dos autos. 3. Da mesma forma, a Súmula nº 450 do TST preceitua que “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo de instrumento com o intuito de prevenir aparente contrariedade, por má aplicação, à Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema.
- B) INDENIZAÇÃO DO ART. 477/CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 330 DO TST. IMPERTINENTE. Ao julgar o tema “multa do art. 477”, o eg. TRT consignou que “não há qualquer comprovação da quitação dos haveres rescisórios, no montante de R$ 1.281,66, tendo em vista que o documento de Id 0fd4b57, pág 1, não indica a data do crédito e não apresenta qualquer autenticação bancária comprovando que a transação foi efetivamente realizada”.
O fundamento para referida decisão, portanto, é a ausência de indicação da data do crédito e de comprovação da quitação das verbas rescisórias. Infere-se, da mera leitura do julgado, que o foco de análise não está nos efeitos da “quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador”, mas tão somente no fato de que, a despeito de constar a quitação no TRCT, a reclamada não comprovou, nos autos, a data da quitação das verbas rescisórias. Nesse cenário, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 330 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da inobservância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias.
A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. O art. 135 da CLT dispõe o seguinte: “Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo”. Já o art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo. Por sua vez, a Súmula nº 450 do TST, ao definir mais uma hipótese em que será devido o pagamento em dobro, dispõe que “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Da análise da Súmula nº 450 do TST e do art. 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT.
Recurso de revista conhecido, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 450 do TST, e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-100948-54.2017.5.01.0016