Afastada multa a sindicato que pretendia discutir obrigatoriedade da contribuição

Afastada multa a sindicato que pretendia discutir obrigatoriedade da contribuição

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) de pagar multa por litigância de má-fé em ação em que pleiteava o recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores da Raízen Combustíveis S.A. A sanção fora aplicada pelo juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que a entidade havia utilizado via processual inadequada para reconhecer direito contrário às novas regras de contribuição alteradas pela Reforma Trabalhista. Todavia, a Turma entendeu que não houve má-fé e que o sindicato apenas exerceu seu direito de ação.

STF

A contribuição sindical, principal fonte de receita das entidades sindicais, deixou de ser obrigatória após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a exigir a prévia autorização do trabalhador. A mudança foi questionada em várias ações no Supremo Tribunal Federal, que, em junho de 2018, declarou a sua constitucionalidade, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55.

Conduta desleal

Três meses antes, o Sipetrol-SP havia ajuizado ação civil pública contra a Raízen, pedindo que a empresa repassasse o desconto da contribuição sindical de seus empregados, independentemente da autorização prévia. Em julho de 2018, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, com fundamento no entendimento do STF, extinguiu o processo e condenou a entidade ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (na época, R$ 169 mil) por litigância de má-fé, “por deduzir pretensão contra texto expresso de lei”.

Segundo a sentença, a ação civil pública não é a via processual adequada para o recolhimento das contribuições, e o sindicato teria praticado conduta desleal, “com nítido intuito de alterar o resultado do processo e tentar não ser condenado em custas e honorários advocatícios”. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito de ação

Para o relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, a utilização de via processual vista como inadequada, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. Ele lembrou que quando a ação foi ajuizada, em abril de 2018, o STF ainda não havia julgado as ações sobre as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, o sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão ‘contra texto expresso de lei’, não podendo ser considerado litigante de má-fé”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDICATO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI.

O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual o Sindicato foi condenado ao pagamento de multas por litigância de má-fé, por entender que formulou “pretensão contra texto expresso de lei por via manifestamente inadequada”, referindo-se ao recolhimento das contribuições sindicais, por meio de ação civil pública. O artigo 793-B, inciso I, da CLT (redação pela Lei nº 13.467/2017), possui redação idêntica a do artigo 80, inciso I, do CPC/2015, in verbis: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. Entretanto, a utilização de via processual inadequada, para viabilizar a pretendida contribuição sindical, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. A adoção indevida da ação civil pública não configura pretensão contra texto expresso de lei, não estando inserida nos citados dispositivos. Por outro lado, cabe destacar que quando ajuizada ação a sub judice (06/04/2018), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decidido ações em controle concentrado de constitucionalidade, acerca das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (exigência de autorização prévia do empregado para desconto de contribuição sindical), o que somente ocorreu em 29/06/2018 (declaração de constitucionalidade). Nesse contexto, o  Sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão “contra texto expresso de lei”, não podendo ser considerado litigante de má-fé.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000374-10.2018.5.02.0059

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