Para magistrados, não há provas de litispendência, conexão e crime continuado
Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de extinção de duas ações penais em curso na 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, relativas à Operação Teçá. Os magistrados entenderam que elas não são idênticas ao processo que tramita na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, referente à Operação Nepsis.
De acordo com o colegiado, não há provas de que as duas ações são iguais e de que o réu estaria sendo processado duas vezes pelo mesmo delito.
Segundo os autos, a ação penal relativa à Operação Nepsis trata dos crimes de contrabando, receptação, atividade clandestina de telecomunicações e organização criminosa, ocorridos no decorrer de 2017. Já as ações penais da Operação Teçá abordam delitos de corrupção ativa, contrabando e atividade clandestina de telecomunicações, sucedidos entre maio e agosto de 2018.
“A comparação das denúncias leva à conclusão de que não são ações penais idênticas, pois tratam de fatos distintos e praticados em diferentes momentos, com lapso temporal razoável entre eles, o que inviabiliza, em princípio, a tese da continuidade delitiva”, pontuou o relator.
O réu ingressou com pedido de incompetência da 1ª Vara Federal de Naviraí para julgamento das ações penais da operação Teçá argumentando que já era alvo de investigação pelos mesmos fatos e condutas na Operação Nepsis.
A primeira instância já havia rejeitado o pedido por não haver identidade de causas entre o investigado nas duas operações. O réu recorreu ao TRF3 pedindo a extinção dos processos, sob a alegação de que as provas são provenientes de compartilhamento entre as duas operações, configurando litispendência, conexão e crime continuado.
Ao analisar o caso no TRF3, a Décima Primeira Turma considerou que ficou demonstrado nos autos a origem distinta das investigações, o que torna possível que as provas sejam partilhadas, como foi feito. “Além disso, o compartilhamento de provas entre os juízos federais não implica prevenção”, frisou o desembargador federal relator.
Para os magistrados, o argumento de litispendência já tinha sido examinado e rejeitado pelo TRF3 em outra ação penal proposta pelo réu. “A insistência nessa tese, antes de configurar exercício do direito à ampla defesa, pode caracterizar violação aos deveres da boa-fé processual”.
Assim, o colegiado entendeu não haver prevenção da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, por não existir conexão entre os fatos, litispendência ou bis in idem e negou a apelação.
Operações
A Operação Nepsis investigou suposto recebimento de vantagens por policiais, para facilitar a entrada ilegal de cigarros do Paraguai, em Guia Lopes da Laguna/MS.
A Operação Teçá apurou existência de organização criminosa responsável pela internalização de cigarros contrabandeados na região de fronteira com o Paraguai, próxima aos municípios de Mundo Novo, Japorã/MS e Iguatemi/MS.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CAUSA DE PEDIR. CONTRABANDO. FATOS INDEPENDENTES. OPERAÇÃO TEÇÁ. OPERAÇÃO NEPSIS.
1. Ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). Esses conceitos da legislação processual civil estendem-se às ações penais por força do art. 3º do Código de Processo Penal e ante o que dispõem os seus arts. 95, III, 110 e 111, que garantem ao indivíduo o direito de não ser processado em duplicidade.
2. No caso em exame não há litispendência ou bis in idem porque a ação penal referente à Operação Nepsis versa sobre os crimes de contrabando, receptação, atividade clandestina de telecomunicações e organização criminosa perpetrados ao longo do ano de 2017. Já as ações penais relativas à Operação Téça dizem respeito a crimes de corrupção ativa, contrabando e atividade clandestina de telecomunicações praticados no período de 17 de maio de 2018 a 24 de agosto de 2018. Ainda que o apelante seja réu em todos esses processos, são diversos os fatos e, portanto, as causas de pedir.
3. A comparação das denúncias leva à conclusão de que não são ações penais idênticas, pois tratam de fatos distintos e praticados em diferentes momentos, com razoável lapso temporal razoável entre eles (aproximadamente oito meses), o que inviabiliza, em princípio, a tese da continuidade delitiva. Eventual coincidência entre as capitulações jurídicas dos crimes apurados nessas operações não caracteriza litispendência.
4. O compartilhamento de provas entre os juízos federais não implica prevenção, que é o instituto processual que atrai para um determinado juízo a apreciação de feitos conexos, em trâmite perante juízos diversos. Sua premissa é que aquele que primeiro tiver contato com um desses feitos deverá conhecer do outro, a fim de evitar decisões conflitantes entre si, não guardando relação necessária com o instituto da litispendência.
5. Apelação não provida.
Apelação Criminal 5000749-67.2019.4.03.6006