Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de  Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem

O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)manteve a sentença, por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio

No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem dera causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

Mas o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista versa sobre o tema “honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas“, sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Desse modo, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O recorrente apresentou divergência válida e específica, proveniente da 3ª Região, o que possibilita o conhecimento e exame do mérito da revista. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas. A rigor, na ação autônoma de produção antecipada de provas não existe litiscontestatio, tampouco sucumbência em sentido estrito, razão pela qual é incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT em tais hipóteses. Precedentes da 4ª Turma do TST. Correta, pois, a decisão recorrida, naquilo em que reconheceu a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT na ação autônoma de produção antecipada de provas. Recurso de revista conhecido e não provido.

Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido.

Processo: RR-923-63.2019.5.12.0046

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