O valor da reparação foi aumentado pela 2ª Turma.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Serede – Serviços de Rede S.A. e pela Oi S.A. a um instalador, em razão da falta de higiene e de segurança no ambiente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores é incompatível com a gravidade do dano sofrido e com a capacidade econômica das empresas.
Estrutura sucateada
Na reclamação trabalhista, o instalador disse que trabalhava com escadas quebradas, amarradas por fios e cordas e que as centrais (DGs) não tinham cadeiras nem mesas, e o trabalho tinha de ser feito no chão. Os locais também sofriam com falta de água, banheiros “entupidos e imundos” e galões de água sem lacres e amarrados com saco de lixo. Segundo ele, a “estrutura sucateada” estava em desacordo com as normas de higiene e segurança do trabalho.
O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) deferiu a indenização de R$ 5 mil, diante da exposição diária a um ambiente de trabalho degradante e sem condições mínimas de higiene e conforto. Ele, então, recorreu ao TST, pedindo o aumento da condenação.
Gravidade
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do valor indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem estiver fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ela, cabe ao julgador, atento às circunstâncias relevantes da causa, arbitrá-lo com prudência e bom senso, observando, também, o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na sua avaliação, a indenização de R$ 5 mil não é compatível com esses requisitos.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que ao realizar o cotejo dos extratos detalhados de atividades com os controles de ponto eletrônico, constata-se que apresentam horários variados e são válidos como meio de prova. Assentou que a coerência entre os dois instrumentos de controle aplicados pela empregadora confere maior credibilidade às anotações neles apostas. Anotou ainda que não subsistem razões para a discrepância entre a jornada declarada ao Juízo na audiência de instrução e aquela registrada nos controles de horários apresentados, cujas marcações partiram do próprio demandante e condizem com os extratos das atividades desempenhadas, não havendo nenhuma evidência de fraude da empregadora nas anotações. Concluiu que os controles de jornada e as fichas financeiras demonstra que as horas extras trabalhadas já foram pagas ou compensadas, com seus respectivos adicionais, não tendo o demandante sequer apresentado demonstrativo detalhado das diferenças que entende devidas, ainda que por amostragem. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental, consignou que restou demonstrada a fruição do intervalo intrajornada. Assentou que os controles de ponto e os extratos de atividades denotam disponibilidade de tempo suficiente para a fruição do descanso. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que não há evidência de trabalho regular em horário noturno. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre intervalo interjornada, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por falta de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na prova documental, consignou que as anotações de finais de semana estão incluídas nos controles de ponto e foram devidamente quitadas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO. VALORES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o contrato de locação confirma o ajuste para pagamento mensal de R$ 675,00 pela locação de um automóvel modelo VW Fox 2013/2014, placa MLS7861, e considerou que o valor de locação estipulado em norma coletiva não é de forma alguma ínfimo, mostrando-se adequado ao fim a que se propõe. Com efeito, deve-se privilegiar o ajuste coletivo das vontades das partes, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. Assim, entendo válida a cláusula normativa em que pactuado pagamento mensal de R$ 675,00 pela locação de automóvel, uma vez que o valor se mostra proporcional para a finalidade que se propõe, não havendo privação das garantias mínimas previstas na legislação trabalhista ao empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DESCONTOS DE ADIANTAMENTO DE PRODUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que as fichas financeiras apresentadas não demonstram nenhum desconto sob as rubricas “parcela a deduzir” ou “adiantamento de produção”. Assentou ainda que a prova oral colhida no feito nada registrou sobre o tema. Concluiu que não há nenhuma evidência da prática do referido desconto. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, concluiu que, por completa ausência de prova, não há como conferir força à tese de descontos indevidos ventilada na inicial. Assentou que nem os demonstrativos de pagamento juntados com a inicial, nem as fichas financeiras apontam a ocorrência de qualquer desconto relacionado a ferramentas e equipamentos danificados. Registrou que não há nenhuma indicação de descontos relacionados a faltas, atrasos e saídas antecipadas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MULTAS CONVENCIONAIS. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso do autor para deferir o pagamento da multa convencional relativa à violação da cláusula 5ª, §2º, que trata do fornecimento dos demonstrativos de produção ao autor. Quanto às demais cláusulas, não houve constatação de violação. A decisão está assente no acervo fático, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DANO MORAL. FALTA DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Por observar possível violação do art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
DANO MORAL. FALTA DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o ambiente laboral era degradante, tendo a prova oral demonstrado “que os banheiros dos DGs eram muito sujos; as escadas eram amarradas com fio de telefone; a fiação era exposta; as paredes emboloradas e não havia água potável”. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes. Assim deve ser majorada a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-2642-48.2015.5.12.0005