A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para declarar nulos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), decidindo que o controle sobre recrutamento de pessoal e beneficiamento pessoal na alienação de imóveis a parentes, durante a gestão do apelante na Presidência do Conselho do Sesc/PI (Serviço Social do Comércio/PI), extrapolou a competência do órgão estatal, que é de controle finalístico das atividades da entidade.
O relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ressalta que, conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), os serviços sociais autônomos que integram o Sistema S têm personalidade jurídica de direito privado, com a prerrogativa de gerir os próprios recursos, cabendo ao TCU apenas o controle finalístico dos recursos, que são obtidos a partir de contribuições compulsórias instituídas em seu favor pela lei de criação.
O magistrado acentuou que “o controle finalístico tem como objetivo verificar o escopo da instituição, aferindo e acompanhando os atos de seus dirigentes no desempenho das funções estatutárias, para alcançar as finalidades da atividade controlada. Assim, considerando que foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União eventual ato de nepotismo e beneficiamento pessoal na alienação de imóveis a parentes pelo apelante na gestão da Presidência do Conselho do Sesc/PI, extrapolou sua competência de controle finalístico das atividades do Sesc/PI”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. ATOS DE GESTÃO. NÃO SUBMISSÃO AO CONTROLE DO TCU. CONTROLE FINALÍSTICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os serviços autônomos integrantes do denominado “Sistema S”, do qual faz parte o SESC/PI, ostenta natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, estando sujeitos apenas ao controle finalístico pelo Tribunal de Contas da União.
II – Considerando que o controle finalístico tem como objetivo verificar o escopo da instituição, aferindo e acompanhando os atos de seus dirigentes no desempenho das funções estatutárias, para alcançar as finalidades da atividade controlada e que, no caso concreto, foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União eventual ato de nepotismo e beneficiamento pessoal na alienação de imóveis a parentes pelo apelante na gestão da Presidência do Conselho do SESC/PI, extrapolou sua competência de controle finalístico das atividades do SESC/PI.
III – Sendo uma das finalidades da CGU, na forma do inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.591/2000, “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado”, o fato de ter o procedimento do Tribunal de Contas da União se originado a partir de relatório de auditoria interna realizada pela Controladoria Geral da União no âmbito do SESC/PI não o torna sem efeito ou nulo.
IV – Recurso de apelação interposto ao qual se dá parcial provimento, tão somente para se declarar nulos os Acórdãos n.s 3205/2012 e 843/2015, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo n. 013.714/2001-2.
Processo: 0001943-50.2016.4.01.4002