A SDI-2 rejeitou o conflito de competência suscitado por uma das Varas locais.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), em processo contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos distintos. Segundo o colegiado, a admissão do incidente processual depende de manifestação do juízo considerado competente por quem suscita o conflito, o que não ocorreu no caso.
Quatro juízos
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos contra o Banco do Brasil S.A., para pedir a incorporação de gratificações que estariam sendo retiradas em razão da reestruturação do banco iniciada em 2017. A ação foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho da cidade paulista.
Como havia ação semelhante ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) em relação aos empregados do banco em todo o território nacional na 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ação foi extinta. O Distrito Federal é o foro competente em casos de abrangência nacional.
O sindicato, então, reapresentou a ação em Brasília, sem, contudo, indicar a dependência com o processo nacional porque, na sua avaliação, os pedidos seriam distintos. O novo processo foi distribuído, à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, entendeu que o sindicato teria legitimidade para atuar apenas em favor dos bancários de sua região.
Com isso, o caso retornou a São José dos Campos e foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho local. Esse juízo, ao verificar que, apesar da numeração diferente, a ação era idêntica à anterior, remeteu-a à 1ª Vara do Trabalho, que, por fim, suscitou o conflito de competência no TST.
Conflito inexistente
A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o conflito não é admissível caso o juízo suscitante atribua a competência a outro além daqueles que o antecederam na condução do processo. Segundo ela, o conflito só se instala depois d decisão do último juízo considerado competente. “Até esse instante, não há que se falar em juízos ‘atribuindo um ao outro a competência’, porque não há manifestação daquele considerado competente ao final”.
Pregrinação
No caso, a ministra recapitulou que a celeuma teve início com a extinção da primeira ação em São José dos Campos e o ajuizamento de uma segunda em Brasília, sem a indicação da dependência. “Essa circunstância motivou a peregrinação do caso em outros dois juízos, sem que, em nenhum momento, houvesse qualquer pronunciamento da 17ª Vara do Trabalho de Brasília”, ressaltou, lembrando que todo juiz é árbitro de sua própria competência. “Sem que este juízo tenha dela declinado, não existe propriamente um conflito, o que torna o incidente processual inadmissível”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 rejeitou o conflito e determinou que o juízo da 1ª Vara de São José dos Campos seja oficiado para que remeta os autos ao que entender competente (17ª Vara de Brasília) ou para que fixe a sua própria competência.
O recurso ficou assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÊMICA ENTRE QUATRO JUÍZOS DE FOROS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO CONSIDERADO COMPETENTE PELO SUSCITANTE. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. PRINCÍPIO DA “KOMPETENZ-KOMPETENZ”. INADMISSIBILIDADE DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Conforme consta do parágrafo único do art. 66 do CPC de 2015, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. O conflito não é admissível caso o magistrado ou Tribunal suscitante atribua a competência a outro juízo além daqueles que lhe antecederam na condução do processo. Vale dizer, o conflito somente se instalará depois de decisão do juízo considerado por último competente para processar e julgar a lide. Até esse instante, não há que se falar em juízos “atribuindo um ao outro a competência” (art. 66, II, do CPC de 2015), porque não há manifestação daquele considerado competente ao final. No caso em tela, a celeuma teve início porque, em primeiro lugar, a magistrada da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos declinou de sua competência para processar e julgar a pretensão subjacente em favor da 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Contudo, diante da alegada impossibilidade de remessa dos autos ao juízo reputado competente, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ao reajuizar a mesma demanda na Capital Federal, o sindicato-autor não pugnou pela distribuição do processo por dependência, circunstância que motivou a peregrinação da lide em outros dois juízos, sem que em nenhum momento houvesse qualquer pronunciamento emanado da 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Como se sabe, decorre do princípio da kompetenz-kompetenz que todo juiz é árbitro de sua própria competência. Por isso, sem que o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília tenha dela declinado, não existe propriamente um conflito, o que enseja a inadmissibilidade do presente incidente processual. Conflito de competência não admitido.
Processo: CC-10421-08.2019.5.15.0045