A escritura pública de cessão de crédito permite ao adquirente prosseguir na execução

A existência de escritura pública de cessão de crédito autoriza o cessionário a promover a execução do título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou, então, nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contrária a que se refere o art. 109, § 1º do CPC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso que em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o pedido de retenção do valores constantes de escritura pública de cessão de créditos firmado entre as partes.

Em suas razões de recurso, o agravante afirma que em razão da aquisição de créditos dos credores originários por força de Cessão Pública de Créditos, é sucessora processual nos autos originais. E que na referida cessão consta a transferência de um percentual de 30% (trinta por cento), da parte pertencentes ao espólio dos ex-proprietários.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que não há nos autos nenhuma prova de existência de vício a macular o Instrumento Público de Cessão de Direitos apresentado pelo agravante.

O magistrado destacou ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência assentada, em sede de recurso repetitivo, pacificou-se no sentido de que, na execução, é aplicável o art. 778, III do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la ou nela prosseguir, quando resultar de título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ESCRITURA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 778, III , DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 778, III, do CPC, a existência de escritura pública de cessão de crédito, autoriza o cessionário a promover a execução do título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou então nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contrária a que se refere o art. 109, §1º do CPC. Entendimento pacificado no STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119558 / SC, 1ªS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
2.Inexistência nos autos de prova de vício de convencimento ou de forma que macule a validade do instrumento público firmado entre as partes.

3.Agravo de instrumento provido.

Ante o exposto, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a fim de que se proceda a reserva de valores para o pagamento nos termos estabelecidos na Escritura Pública.

Processo 1039947-78.2020.4.01.0000

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