A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou que houve irregularidades na dispensa de um trabalhador analfabeto. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, entendendo que o pedido de demissão foi formulado sem qualquer assistência ao empregado, já que ele não sabia ler e escrever. Além disso, o meio escolhido para o pagamento das verbas rescisórias, um cheque, foi inadequado.
No caso em tela, o trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteando a nulidade de sua dispensa por dois fatores. Um deles seria o fato de ser analfabeto e não ter tido assistência de sindicato de classe, sendo incapaz de aferir a correção das parcelas dispostas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Além disso, o pagamento em cheque teria violado o artigo nº 477 da CLT (o parágrafo 4º dispõe que “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (…) II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto”). No juízo de origem, não foi considerada a nulidade da dispensa, levando o empregado a recorrer da decisão, buscando esse e outros pleitos.
No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. Ao apreciar a regularidade da dispensa, considerando especificamente o fato de o trabalhador ser analfabeto, a magistrada observou que no TRCT juntado aos autos continha apenas a assinatura do representante da empregadora e a digital do trabalhador, sem a participação de testemunhas, advogado ou entidade sindical. “A consequência lógica do fato de ser o trabalhador analfabeto é a impossibilidade deste aferir a correção dos termos do TRCT sem auxílio ou, ainda, sem que testemunhas confirmem que os dizeres do documento lhe foram corretamente explicados”, observou a magistrada. Uma das fundamentações do seu voto foi o artigo 595 do Código Civil, segundo o qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A desembargadora lembrou, ainda, que o Direto do Trabalho é fortemente influenciado pelos seus princípios, notadamente o da continuidade da relação de emprego, o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. “Nesse contexto, inadmissível dar-se validade a um pedido de demissão formulado por empregado analfabeto, sem qualquer assistência”, disse ela. Além disso, afirmou ser irregular o uso do cheque, meio escolhido pela empresa para pagamento das verbas rescisórias. Em seu voto, a magistrada mencionou decisão da 7ª Turma sobre a questão:
“PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO ANALFABETO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. O direito do trabalho é fortemente influenciado pelos seus princípios, notadamente o da continuidade da relação de emprego, o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, inadmissível dar-se validade a um pedido de demissão formulado por empregado analfabeto, sem qualquer assistência. (TRT-1 – RO: 00107050820155010025 RJ, Relator: GISELLEBONDIM LOPES RIBEIRO, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/07/2017)
A relatora concluiu que a dispensa sem justa causa foi regular, mas deu provimento parcial ao recurso determinando a quitação das verbas rescisórias, corrigindo as parcelas dispostas no TRCT à luz da correta data de afastamento, registrada em CTPS, como aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais, além do pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, diante da ausência de prova de recolhimento. Os integrantes da 7ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100664-41.2020.5.01.0016