2ª Turma anula provas apreendidas em domicílios que não constavam do mandado judicial

As provas declaradas ilícitas foram apreendidas em diligência realizada em uma das fases da Operação Publicano, que apurou crimes na Receita do Paraná. A nulidade das demais provas da ação penal, no entanto, dependerá da análise do juízo de origem.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilícitas provas obtidas em busca e apreensão realizada durante diligências da Operação Publicano, que apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento dos Habeas Corpus (HC) 144159 e 163461, impetrados em favor dos empresários Antônio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira, denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro em decorrência das investigações. De acordo com o colegiado, a diligência foi ilegal, por ter sido realizada em local diverso do especificado no mandado judicial.

O caso

De acordo com os autos, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina (PR) expediu mandado de busca e apreensão no endereço da PF & PJ Soluções Tecnológicas, pessoa jurídica formada em sociedade pelos investigados. Em 5 de março de 2015, quando, no curso da diligência, se verificou que a pessoa jurídica havia mudado de endereço, a autoridade policial realizou busca e apreensão no domicílio das pessoas físicas responsáveis pela empresa. As provas obtidas foram posteriormente utilizadas para respaldar ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (PR).

No STF, a defesa dos investigados requereu o reconhecimento da ilicitude das provas, pois foram obtidas mediante violação do domicílio, sem ordem judicial escrita e individualizada. Solicitaram também o trancamento da ação penal com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, segundo sustentaram, todos os elementos que amparam o processo têm origem direta e imediata na busca e apreensão questionada.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal e assinalou que a autorização judicial especificou claramente a pessoa jurídica como objeto da diligência, mas a medida foi realizada de forma ilegal no endereço das pessoas físicas. O relator lembrou ainda que não houve pedido do Ministério Público para que a busca fosse realizada na residência dos investigados.

O ministro destacou que a casa é protegida contra o ingresso não consentido sem autorização judicial, na forma do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. “A proteção aos direitos fundamentais impõe limitações ao poder estatal”, afirmou. A ação de busca e apreensão, segundo Gilmar Mendes, implica uma restrição a esse direito à proteção tendo em vista o interesse do Estado. “Mas, como toda restrição exercida, necessita de estreitos limites para não negar o direito fundamental e tornar-se ilícita”, explicou.

Ainda conforme o relator, o mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP), deve indicar o mais precisamente possível o local em que será realizada a diligência. “Não pode haver mandado incerto, vago ou genérico”, assinalou, citando precedente da própria Segunda Turma, que, no julgamento do HC 106566, considerou ilícitas provas obtidas por meio de diligência estendida para outro estabelecimento sem nova ordem judicial.

O relator votou pela concessão parcial do pedido de habeas corpus para declarar a ilicitude das provas obtidas no domicilio das pessoas físicas. Em respeito ao princípio da contaminação, segundo o voto, as provas derivadas também devem ser declaradas ilícitas. No entanto, nesse ponto, o alcance da ilicitude das demais provas deve ser analisada pelo juízo de origem, juntamente com a viabilidade de continuidade do processo penal.

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