Viúva de militar enviado à Itália no pós-guerra não faz jus à pensão especial por não ter ele participado efetivamente de operações bélicas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da viúva de ex-combatente falecido que objetivava a implantação de pensão especial por seu marido ter prestado serviços militares na segunda guerra mundial. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido.

Em seu recurso, a autora sustentou ter direito ao benefício em questão, pois teria sido comprovado que seu marido prestou serviço militar na Itália, na Seção de Guarda do Cemitério de Pistoia, durante o período de 1945 a 1947.

O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, explicou que considera-se ex-combatente todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, exposto à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial.

Para o magistrado, apesar de a autora afirmar que a situação de ex-combatente do marido teria sido demonstrada por meio de documentos, fotografias e testemunhas, restou comprovado que ele não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, tendo sido enviado para a Itália em Dezembro/1945, ou seja, no pós-guerra, para servir na Seção de Guarda do Cemitério Militar Brasileiro em Pistoia, tendo lá permanecido até junho/1947, conforme ficha do antigo Ministério da Guerra. Assim, “tal fato não é suficiente a ensejar o direito ao recebimento da pensão pleiteada, eis que, para tanto, é necessário comprovar a condição de ex-combatente, tal como descrita na Lei nº 5.315/1967 e regulamentada pelo Decreto nº 61.705/1967”.

Concluindo o voto, o relator convocado salientou que as fotografias apresentadas apenas demonstram a atuação do falecido no aludido Cemitério, e os depoimentos testemunhais colhidos mostram-se imprestáveis para confirmar a atuação do de cujus em operações no “Teatro Bélico da Itália”, pois nenhuma das testemunhas esteve com ele e todas o conheceram a partir da década de 1970

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE. MILITAR ENVIADO À ITÁLIA NO PÓS-GUERRA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.

  1. No caso sob análise, a autora sustenta que seu marido seria ex-combatente da segunda guerra mundial e, portanto, ela faria jus à respectiva pensão especial.

  2. O artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegurou pensão especialao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.

  3. O artigo 1º da Lei n.º 315/67discorre acerca do conceito de “ex-combatente”, abrangendo a exposição a situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial, tanto no teatro de operações da Itália, quanto em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento das referidas missões.

  4. Apesar de a autora afirmar que a situação de ex-combatente do marido teria sido demonstrada por meio de documentos, fotografias e testemunhas, restou comprovado que ele não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, tendo sido enviado para a Itália em dezembro/1945, ou seja, no pós-guerra, para servir na Seção de Guarda do Cemitério Militar Brasileiro em Pistoia, tendo lá permanecido até junho/1947, conforme ficha do antigo Ministério da Guerra juntada à fl. 36.

  5. Como bem ressaltou o juízo de primeiro grau, “não há dúvidas, portanto, de que o Sr. Odilon Perpétuo de Figueiredo, falecido marido da autora, esteve na Itália, servindo a Seção de Guarda do Cemitério Militar de Pistoia. Contudo, conforme já ressaltado, tal fato não é suficiente a ensejar o direito ao recebimento da pensão pleiteada, eis que, para tanto, é necessário comprovar a condição de ex-combatente, tal como descrita na Lei n. 5.315/1967 e regulamentada pelo Decreto 61.705/1967.

  6. Saliente-se que as fotografias apresentadas apenas demonstram a atuação do falecido no aludido Cemitério. Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos mostram-se imprestáveis para demonstrar a atuação do de cujus em operações bélicas, pois nenhuma das testemunhas esteve com ele na Itália e todas o conheceram a partir da década de 1970. Em assim sendo, a sentença proferida não merece reparos.

  7. Apelação da autora a que se nega provimento.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0047713-47.2003.4.01.3800

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