TRF3 nega a filha de ex-combatente direito à reversão de pensão

Segunda Turma considerou improcedente o pedido porque a autora já recebe aposentadoria e não comprovou incapacidade de subsistência

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial por morte, recebida até 2015 pela mãe, a uma filha de ex-combatente da Marinha. Segundo os magistrados, a autora da ação, aposentada desde 2018, não comprovou incapacidade de prover o próprio sustento.

A mulher ingressou com a ação judicial alegando que não seria necessária a comprovação de dependência econômica para ter direito a reversão do benefício. Sustentou, ainda, que o direito à pensão por parte da filha mulher nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, ficando sua cota-parte incorporada à cota-parte da viúva, na forma da legislação vigente à época.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santos já havia julgado improcedente o pedido sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a demonstração de que autora não detém meios de prover a própria subsistência e não recebe dos cofres públicos qualquer tipo de renda.

Após a decisão, a autora recorreu ao TRF3.

Pensão especial requer comprovação de dependência econômica 

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Carlos Francisco, afirmou que as filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.

“Não prospera o pleito autoral, ante a completa ausência de provas que demonstrem a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, bem como a necessidade de recebimento da benesse requerida”, ressaltou.

Segundo o magistrado, constatou-se que a autora recebe aposentadoria por idade, “o que aponta para a ausência de incapacidade de prover o próprio sustento”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

– – Discute-se o direito à  reversão da pensão por morte do ex-combatente à filha maior em razão do falecimento da viúva, requerida com fundamento nas Leis nºs Lei nº 3.765/1960 e 4.242/1963.

– As filhas maiores têm direito à pensão, mas deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.

– No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, constata-se que a autora tem vínculos empregatícios intermitentes desde 03/09/1975, sendo o último com data início em 01/11/2010 e término em 14/09/2015, com a percepção de aposentadoria por idade a partir de 12/11/2018, o que aponta para a ausência de incapacidade prover o próprio sustento.

– Apelo desprovido.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRF3 manteve a sentença de improcedência do pedido da filha do ex-combatente.

Apelação Cível Nº 5000943-35.2017.4.03.6104

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar