A 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação de sindicato que tinha como objetivo desobrigar seus filiados a se submeterem à tributação do imposto de renda incidente sobre a parcela recebida a título de participação nos lucros e para que fossem restituídos os valores já recolhidos.
Após não lograr êxito diante do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a apelante recorreu ao Tribunal sustentando que a participação nos lucros não possui natureza salarial, não podendo, portanto, ser submetida à tributação do imposto de renda.
Para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, não assiste razão ao apelante. “O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa possuem caráter remuneratório, importando acréscimo patrimonial e constituem fato gerador do imposto de renda”, afirmou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. RENDA TRIBUTÁVEL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa possuem caráter remuneratório, importando acréscimo patrimonial e constituem fato gerador do imposto de renda. Nesse sentido: AgRg no AREsp 188982 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0120692-1. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/11/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2012 e AI 707213 AgR / AM – AMAZONAS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 18/12/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013. 2. Apelação a que se nega provimento.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº:
2005.38.00.021001-0
0020805-79.2005.4.01.3800