Vítima de acidente em BR que não prestou concurso sofre dano por ‘perda de uma chance’

Vítima de acidente de trânsito na BR-101, no trecho entre Balneário Camboriú e Florianópolis, um casal teve o direito a indenização por danos materiais e morais, da concessionária que administra a rodovia, confirmado pela 2ª Turma Recursal. Com base na sentença prolatada no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a dona do veículo será indenizada em R$ 17.585,49 em razão dos prejuízos materiais. Já o homem, que estava a caminho da prova de um concurso público, receberá pela teoria da “perda de uma chance” o valor de R$ 10 mil. As quantias serão reajustadas com correção monetária e juros.

O casal contou que, em agosto de 2021, transitava pela pista da direita quando colidiu com um objeto metálico, semelhante a uma gaiola de ferro, no quilômetro 137. Outros veículos também estiveram envolvidos no acidente, que destruiu por completo o carro do casal. Por conta do acidente, o homem perdeu a oportunidade de realizar a etapa de fase avançada do concurso público que prestava. A ação foi ajuizada e julgada procedente em parte.

Inconformada com a sentença, a concessionária recorreu às Turmas Recursais. Alegou que fez a fiscalização no local e nada encontrou de estranho que pudesse justificar o acidente. Assim, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da teoria da “perda de uma chance”. O recurso de apelação foi negado com base nos fundamentos da própria sentença.

“Por fim, procede o pedido de compensação do abalo anímico pela perda de uma chance, em razão do autor (nome do homem) ter ficado impossibilitado de realizar a 6ª fase do Curso de Formação Profissional da ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa, uma vez que demonstrada possibilidade séria e real de ser aceito no certame, diante da aprovação nas fases anteriores”, anotou a magistrada que relatou o recurso .

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO EM RODOVIA. REQUERIDA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ CONTRA AMBOS OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA E QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO, INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E NÃO APLICABILIDADE DA “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE”. NÃO ACOLHIMENTO.  APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO COMPROVADA. GAIOLA DE FERRO NO MEIO DA PISTA QUE CAUSOU ABALRROAMENTO DE VEÍCULOS, CONFORME PROVA ORAL E DOCUMENTAL REALIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DA “PERDA DE UMA CHANCE”. DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM FASE AVANÇADA DE CONCURSO PÚBLICO. CHANCE SÉRIA E REAL DE SER ACEITO NO CERTAME. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso Cível n. 5001301-67.2022.8.24.0005

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