Em ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público Estadual, uma associação de criação de suínos foi condenada a pagar R$ 40 mil por dano moral coletivo pelo lançamento indevido de dejetos dos animais no meio ambiente. A associação também foi condenada a apresentar um projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias, para reparar os danos causados. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo os autos, a associação tem área de 400.000 m² e cria mais de 700 suínos na região Meio-Oeste desde 2009. O MP estima que, por dia, eram lançados 5.320 kg de dejetos de forma inadequada, responsáveis pela contaminação do curso hídrico da região. A água era utilizada por moradores do local, que passaram a notar a proliferação de mosquitos e um forte odor desagradável – uma criança chegou a ter uma infecção intestinal por conta da água contaminada. Conforme prova oral produzida na ação, um policial militar promoveu a coleta da água para a realização de testes que apontaram a presença de coliformes fecais. Em recurso de apelação, a associação alegou que não houve dano coletivo e que as licenças ambientais estão em dia.
Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, e que o poder público e a coletividade devem defendê-lo. O magistrado também destacou a prova pericial que constatou que os dejetos estavam espalhados pela lavoura e, com a chuva, se dissolviam no solo. “Logo, vislumbro demonstrados o dano e o nexo de causalidade com a atividade de suinocultura desenvolvida no local. Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe a reparação desse dano havido”, anota.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE ATIVIDADE DE SUINOCULTURA. LANÇAMENTO DE DEJETOS EM QUANTIDADE SUPERIOR À SUPORTADA PELA ÁREA. CONTAMINAÇÃO DE CURSOS DE ÁGUA. 1) INOVAÇÃO RECURSAL EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE NO DECORRER DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. FATO QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DO APELO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE FICOU COMPROVADA A EXPLORAÇÃO IRREGULAR. 2) COISA JULGADA NA ESFERA PENAL. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida”. (STJ, AgInt no AREsp n. 697.155/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-12-2018) 3) MÉRITO. PROVAS TESTEMUNHAL E TÉCNICA QUE DEMONSTRAM A CONDUTA IRREGULAR DA APELANTE. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA EM RAZÃO DA ATIVIDADE EXPLORADA. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. 4) QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INDEVIDA. FUNÇÃO REPARATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença foi mantida por decisão unânime.
Apelação n. 0900088-12.2015.8.24.0012