Entidade pagará dano ambiental coletivo por lançar toneladas de dejetos suínos em rios

Em ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público Estadual, uma associação de criação de suínos foi condenada a pagar R$ 40 mil por dano moral coletivo pelo lançamento indevido de dejetos dos animais no meio ambiente. A associação também foi condenada a apresentar um projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias, para reparar os danos causados. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Segundo os autos, a associação tem área de 400.000 m² e cria mais de 700 suínos na região Meio-Oeste desde 2009. O MP estima que, por dia, eram lançados 5.320 kg de dejetos de forma inadequada, responsáveis pela contaminação do curso hídrico da região. A água era utilizada por moradores do local, que passaram a notar a proliferação de mosquitos e um forte odor desagradável – uma criança chegou a ter uma infecção intestinal por conta da água contaminada. Conforme prova oral produzida na ação, um policial militar promoveu a coleta da água para a realização de testes que apontaram a presença de coliformes fecais. Em recurso de apelação, a associação alegou que não houve dano coletivo e que as licenças ambientais estão em dia.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, e que o poder público e a coletividade devem defendê-lo. O magistrado também destacou a prova pericial que constatou que os dejetos estavam espalhados pela lavoura e, com a chuva, se dissolviam no solo. “Logo, vislumbro demonstrados o dano e o nexo de causalidade com a atividade de suinocultura desenvolvida no local. Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe a reparação desse dano havido”, anota.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE ATIVIDADE DE SUINOCULTURA. LANÇAMENTO DE DEJETOS EM QUANTIDADE SUPERIOR À SUPORTADA PELA ÁREA. CONTAMINAÇÃO DE CURSOS DE ÁGUA.  1) INOVAÇÃO RECURSAL EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE NO DECORRER DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. FATO QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DO APELO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE FICOU COMPROVADA A EXPLORAÇÃO IRREGULAR.  2) COISA JULGADA NA ESFERA PENAL. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.  “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida”. (STJ, AgInt no AREsp n. 697.155/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-12-2018) 3) MÉRITO. PROVAS TESTEMUNHAL E TÉCNICA QUE DEMONSTRAM A CONDUTA IRREGULAR DA APELANTE. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA EM RAZÃO DA ATIVIDADE EXPLORADA. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE REPARAÇÃO.  4) QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INDEVIDA. FUNÇÃO REPARATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 

A sentença foi mantida por decisão unânime.

Apelação n. 0900088-12.2015.8.24.0012

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