Vinculação de salários de servidores públicos de categorias diferentes é inconstitucional, reafirma MPF

Equiparação estava prevista em lei paraense já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (MPF) parecer favorável a agravo interposto pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local, que equiparou o vencimento de um servidor ocupante do cargo de técnico em gestão florestal – advogado ao salário inicial da carreira de procurador autárquico. A previsão estava em lei estadual já declarada inconstitucional pelo STF. No parecer, o subprocurador-geral da República Alcides Martins lembra que o art. 37, inciso XIII, da Constituição proíbe a vinculação ou equiparação de salários no serviço público.

A equiparação de salários estava prevista no art. 10, da Lei Estadual 6.873/2006, que trata da carreira de procurador no âmbito das autarquias e fundações públicas da Administração Estadual. Segundo o texto, ocupantes de cargos efetivos de técnico de nível superior – advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual fariam jus ao vencimento inicial da carreira de procurador autárquico. A norma foi questionada no Supremo, que reconheceu a inconstitucionalidade da equiparação (ADI 4.345/PA). Na decisão, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, lembrou que, além de violar a Constituição, a vinculação de salários no serviço público significa que eventual aumento concedido a uma categoria deve ser automaticamente estendido às demais.

Apesar disso, o TJPA garantiu o direito a um servidor em mandado de segurança. O governo do Pará recorreu ao TJPA e, em seguida, ao Supremo, alegando que o dispositivo já havia sido declarado inconstitucional e não poderia embasar a decisão.

No parecer, Alcides Martins lembra que a equiparação de vencimentos entre servidores públicos de categorias distintas é expressamente vedada pelo art. 37, inciso XIII. Afirma também que “é pacífica a jurisprudência do STF no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos”. Por isso, a decisão do TJPA que garantiu a equiparação deve ser reformada pelo STF.

Íntegra da manifestação no ARE 1.316.568

PROCESSO RELACIONADO ARE 1316568

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