A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que tinha negado seu pedido para determinar ao órgão em que trabalha, Banco Central do Brasil, que viabilizasse a continuidade do teletrabalho com residência no exterior.
Sustentou a servidora que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à Administração e representaria proteção à sua unidade familiar.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que a apelante alegou que a Administração não permitir o trabalho remoto era uma questão de discricionariedade. E argumentou, ainda, que ela já estava exercendo suas atividades remotamente, conforme previsto no programa de gestão então em vigor.
O magistrado observou que na primeira instância o juiz entendeu que o caso da servidora não se encaixa em normativo, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado e ela optou por se casar com estrangeiro que já morava no exterior. “Não cabe ao Judiciário determinar o descumprimento dos regulamentos do Banco Central do Brasil por tratar-se de questão afeta ao mérito administrativo, exercido pela Administração Pública dentro dos limites impostos pela legislação”, pontuou.
Portanto, o desembargador afirmou que não houve ilegalidade na atuação da Administração a ser reparada.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TELETRABALHO DO EXTERIOR. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. ART. 84 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA UNIDADE FAMILIAR. ART. 226 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante é servidora do Banco Central – BCB e casada com cidadão americano, sendo que o casal possui filho menor impúbere.
2. Requer a concessão da ordem para que o BCB viabilize a realização de teletrabalho no exterior, conforme estabelecido na Portaria nº 105.092 do BCB. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento de licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei 8.112/90.
3. A impetrante iniciou seu relacionamento com cidadão americano que já residia e trabalhava nos Estados Unidos. Logo, não houve deslocamento deste, motivo pelo qual não se pode invocar tutela jurisdicional para exigir a observância do art. 84 da Lei 8.112/1990 e da Portaria nº 105.092 do BCB.
4. O deferimento do pleito autoral representaria inovação nas hipóteses para a concessão de licença ou teletrabalho do BCB, em detrimento do princípio da separação de poderes, e invasão nas esferas de atuação do Legislativo e do Executivo.
5. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
6. Apelação desprovida.
Com essas considerações, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação acompanhando o voto do relator.
Processo: 1028246-08.2020.4.01.3400