Colegiado manteve decisão da Justiça de Santos.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, proferida pelo juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, que considerou ilícita a cobrança da estadia de contêineres pela transportadora a uma fabricante de produtos de aço que contratou o serviço. O argumento é de que greve dos caminhoneiros não justifica a exigência do débito.
A parte autora acordou com a ré o transporte rodoviário de oito contêineres do terminal portuário de Santos a seus armazéns. A carga estava à disposição no dia 2/11/21, com a retirada acontecendo somente no dia 14 do mesmo mês. Após o pagamento do serviço, a fabricante foi surpreendida com uma cobrança complementar de R$ 55,2 mil referente ao período de armazenagem no porto entre os dias 2 e 14 de novembro. Por não concordar com a ameaça da transportadora de execução do título e uma possível negativação do nome, a indústria ingressou no judiciário para determinar a inexigibilidade do débito. A requerida apontou que a demora na liberação dos contêineres e a greve dos caminhoneiros justificaram a necessidade da cobrança.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, argumentou que a tese apresentada pela defesa não se justifica, uma vez que “nenhum contêiner pode ser removido da zona primária para a secundária (armazém da Ré) sem autorização e liberação do porto, todos seguem um fluxo conforme a determinação portuária”. Além disso, a mercadoria só pode ser liberada após o desembaraço aduaneiro.
Em relação à greve dos caminhoneiros, que aconteceu no mesmo período que a carga estava no porto, o magistrado apontou que “independente da imprevisível grandiosidade de sua repercussão, é fato caracterizado como fortuito interno” e que decorre do risco da atividade da empresa.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA PORTUÁRIA NA ZONA PRIMÁRIA E ARMAZENAGEM. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR QUE ATRIBUI O CUSTO DE POSTERGADA À RÉ. PARALISAÇÃO DOS CAMINHONEIROS, MOVIMENTO GREVISTA DE GRANDE REPERCUSSÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – VALORES PAGOS PELA RÉ AO OPERADOR PORTUÁRIO, SENDO LÍCITO O REPASSE DA COBRANÇA AO AUTOR, POR FIGURAR COMO IMPORTADOR DA CARGA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Thiago de Siqueira e Carlos Abrão. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1003002-55.2022.8.26.0562