Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição do carro ao proprietário.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível com essa penalidade.
Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que o da mercadoria.
Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor consideravelmente maior do veículo transportador.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BEM. TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA. APREENSÃO DE VEÍCULO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
1. O Decreto nº 6.759/2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneira, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”.
2. É necessário guardar proporcionalidade entre a sanção administrativa aplicada na hipótese de Infração de transporte irregular de mercadoria e a pena de perdimento de bem, haja vista o princípio da desproporcionalidade.
3 Na espécie, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana, transportado no veículo GM/MONTANA CONQUEST, cor Prata, Placa NOR 7967, ano 2009/2010, o qual foi dado a pena de perdimento. No entanto, o automóvel retido equivale à quantia de R$21.549,21 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e novo reais e vinte e um centavos), valor consideravelmente superior ao da mercadoria.
4. “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (AgRg no AREsp 392.662/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014)” (AC 1000550-90.2018.4.01.4200, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2020).
5. Apelação provida.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 1001460-20.2018.4.01.4200