Valor inexpressivo do débito da execução fiscal não é motivo suficiente para o seu desbloqueio

É inadmissível o desbloqueio de ativos financeiros do devedor em execução fiscal somente em virtude da inexpressividade relativa ao valor total da dívida. Com este entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento da União contra a decisão agravada que desbloqueou os ativos financeiros do devedor em execução fiscal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento segundo o qual “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida”.

Para o magistrado, de acordo com o disposto no art. 659, § 2º do CPC/1973, “a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bens bastem para o pagamento principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo da União.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. VALOR INEXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. É inadmissível o desbloqueio de ativos financeiros do devedor em execução fiscal somente em virtude da inexpressividade relativamente ao valor total da dívida. Nesse sentido: AgRg nos REsp 1.487.540-PR, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 04.12.2014.

  2. Não se justifica o desbloqueio com fundamento no art. 659, § 2º, do CPC/1973 porque a União/exequente é isenta de custas.

  3. Agravo de instrumento da exequente provido.

Processo nº: 0015638-20.2014.4.01.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar