A Valec Engenharia, Construções e Ferrovias foi condenada pela 3ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar em R$ 385.650,94, corrigidos monetariamente a partir do laudo pericial de junho de 2012, pela desapropriação parcial de terras para a construção de ferrovia. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo proprietário das terras desapropriadas e pela empresa pública. O relator do caso foi o desembargador federal Ney Bello.
Em suas razões recursais, o proprietário requer a anulação da sentença e a realização de novo laudo pericial. Segundo ele, a perícia realizada desconsiderou o potencial mercadológico do imóvel, sua distância até a rodovia, a proximidade com a cidade de Nova Veneza (GO) e com dois rios para encontrar o valor correto da justa indenização. Também contestou o fato de o perito ter confessado nunca ter elaborado laudo de avaliação de desapropriação por ferrovia, entre outros tópicos renegados pelo perito oficial. Nesses termos, requereu a majoração da indenização fixada pela desapropriação.
A Valec, por sua vez, sustentou que o perito oficial foi pressionado pelo proprietário das terras para encontrar de qualquer maneira uma desvalorização do remanescente. Afirmou não haver nos autos qualquer prova de que houve desvalorização, sendo fato que nenhum prejuízo nas vendas de imóveis após o início da construção da ferrovia foi comprovado, havendo sim valorização. Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja decidido que não há danos nem desvalorização ao remanescente passível de indenização.
Ambos os recursos foram negados pelo Colegiado. “A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em consonância com as normas de regência. A metodologia adotada para obtenção da justa indenização consistiu no método comparativo, com o levantamento de dados de imóveis paradigmas e opinião de mercado”, destacou o relator em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DATA DA PERÍCIA. ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº. 76/1993. BENFEITORIAS. ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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A Lei Complementar nº. 76/1993, art. 12, § 2º, admite que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo Juiz. No caso presente, o que melhor representa o valor de mercado é a importância encontrada na data da perícia.
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A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em consonância com as normas de regência. A metodologia adotada para obtenção da justa indenização consistiu no método comparativo, com o levantamento de dados de imóveis paradigmas e opinião de mercado.
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“Nas desapropriações parciais, a indenização, para ser justa, deve incluir o valor necessário a recompor as benfeitorias parcialmente afetadas, de sorte a viabilizar a continuidade da sua utilização” (STJ, REsp 699.894/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/04/2008)
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É possível a indenização pela desvalorização da parte remanescente do imóvel , quando o perito judicial demonstrar que, com a construção da ferrovia em parte do imóvel, houve desvalorização na área remanescente, devendo o expropriado, em observância ao princípio da justa indenização, ser indenizado no pertinente.
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Se o imóvel está afetado economicamente à atividade rural – agrícola ou pecuária –, deve ser classificado como tal, mesmo que esteja localizado dentro da zona considerada pela lei administrativa como urbana, ou que a lei fiscal o considere como urbano para fins tributários.
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Os juros no percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça, e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2).
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Os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão – Súmula 70 do STJ. Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição da República c/c o art. 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/41, com a redação dada pela MP nº. 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais.
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Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente – LC nº. 76/93: art. 12, § 2º –, seguindo-se a dedução do valor da oferta, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor total da diferença apurada, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.183/2001. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas –Súmula 131 do STJ.
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Apelação da VALEC e do expropriado não providas.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0047103-28.2011.4.01.3500