Município tem direito a repasse de verbas federais e celebração de convênio independentemente de comprovação de regularidade previdenciária

O município de Alexânia/GO teve reconhecido na justiça o direito de formalizar convênios e repasses de verbas públicas federais por sentença que ainda determinou a suspensão de sua inscrição nos cadastros negativos. A União, porém, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) argumentando que o Poder Judiciário não deve privilegiar entes públicos descumpridores de normas legais.

No recurso, a União sustentou que a Comprovação de Regularidade Previdenciária (CRP), prevista pela Lei 9.717/98 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos) é o documento que atesta o cumprimento das exigências legais. Argumentou, ainda, que agiu dentro de sua competência, nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal. O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1.

É possível receber subvenções em geral – Brandão observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foram afastadas as sanções impostas por descumprimento da Lei 9.717/98 ao fundamento de que “a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária”. A jurisprudência do TRF1 se pronunciou no mesmo sentido, constatou o relator, citando vários precedentes.

Assim, concluiu, “não há mais a obrigatoriedade de regularidade dos municípios com a Previdência e Assistência Social, reconhecendo-se aos entes federativos, como no caso do autor, o direito à prática dos atos previstos no art. 7º da Lei n. 9.717/98″, ou seja, à transferência voluntária de recursos, celebração de acordos e convênios e a receber subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, bem como empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

O voto do relator pela manutenção da sentença que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do munícipio nos cadastros de negativação foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA.  DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.  LEI N. 9.717/98 E DECRETO N. 3.788/2001. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXTRAPOLADOS. ENTENDIMENTO DO STF (ACO 830/PR). SENTENÇA MANTIDA

1. A exigência do CRP, no caso concreto, baseia-se no cumprimento, pelo Município de Alexânia/GO, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n. 9.717/1998, no tocante às obrigações pecuniárias previstas no regime de previdência social dos servidores públicos daquela unidade da federação.

2. Ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, e afastou as sanções nela impostas. O Plenário da Corte Suprema, ao referendar decisão monocrática do Min. Relator, determinou que União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento à Lei 9.717/98 (ACO 830/PR, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO, DJe-065 de 10/04/2008, publicada em 11/04/2008).

3. Considerando o entendimento do STF, é ilegítima a negativa da União em obstar a celebração de convênios, ante a negativação do nome do município, referente a irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias, previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998. Precedentes desta Corte.

4. Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do autor, no valor de R$1.000,00 (mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil.

5. Apelação  desprovida.

Processo: 0002036-24.2017.4.01.3502

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