Militar licenciado da Aeronáutica tem pedido de reintegração negado após desenvolver doença não relacionada ao serviço

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, licenciado da Aeronáutica, que objetivava sua reintegração no posto de Soldado de Segunda Classe e à reforma. A sentença, que julgou improcedente o pedido, foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Salvador/BA.

Em suas razões, o autor alegou que ingressou nas Forças Armadas com plena “higidez física e mental, constatada por rigorosa inspeção de saúde” e que a doença que lhe acomete, hérnia de disco na coluna lombar, foi adquirida durante a prestação do serviço militar, em virtude dos diversos esforços físicos para o treinamento militar, o que afasta o argumento de que a doença é preexistente. Assim, requer o provimento de seu recurso, para que seja reintegrado à Aeronáutica desde a data do licenciamento pretensamente ilegal, assim como reformado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que no caso, a inspeção de saúde realizada para fins de licenciamento considerou o apelante “apto para o fim a que se destina”, não havendo qualquer registro acerca de transtorno de disco lombar sofrido pelo autor durante o período em que prestado o serviço militar. Além disso, “de acordo com o laudo pericial, não foi possível identificar quando se iniciaram as hérnias de discos lombares, mas se mostra plausível supor que se trata de condição de predisposição genética, ao passo em que não se pode afirmar, de forma categórica, que a doença guarda relação com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar, por se tratar de uma doença degenerativa precoce”, completou.

Entendeu o juiz que, como não ficou comprovado que a doença tem relação de causa e efeito com o serviço militar, até porque diversos outros militares praticaram as mesmas atividades e não desenvolveram a mesma doença, tampouco a incapacidade total e permanente para o exercício e qualquer outra atividade civil, o autor não faz jus à reforma.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE DECORRENTE DE PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA. AUSÊNCIA DE LIAME COM O SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 108 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar não estável é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inciso VI c/c art. 111, inc. II). 2. Na hipótese, o autor possui hérnias de discos lombares L4-L5 e L5-S1, com compressão radicular, caracterizada como doença degenerativa precoce, segundo a perícia médica. Não comprovado que a doença guarda relação com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar. Afastada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade civil, porquanto mínimo o grau de comprometimento das atividades laborais, limitado, apenas, às atividades pesadas e de permanência em pé por longos períodos, razão pela qual o autor não faz jus à reforma, eis que a doença que possui, além de passível de reabilitação, enquadra-se na hipótese do art. 108, VI da Lei n. 6.880/80. Não se aplica ao caso o quanto disposto no art. 111, I do mesmo diploma legal, por se tratar de militar temporário, nem em seu inciso II, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, de modo que a sentença deve ser mantida. 3. Em relação aos honorários advocatícios, uma vez que os pressupostos de existência e os requisitos de validade dos atos processuais são aqueles definidos pela lei então vigente no momento de sua prática, o recurso interposto na vigência do CPC/73 é por ele regido, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbência, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, por impossibilidade de se aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, mantém-se o quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a execução, por ser o apelante vencido beneficiário de assistência judiciária gratuita. 4. Apelação desprovida.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2009.33.00.016175-9

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