Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção do autor da ação para a Procuradoria da República em Campina Grande (PB). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União Federal sustentando que o fato de, posteriormente, surgirem vagas para o Estado escolhido como primeira opção não geral qualquer direito ao candidato nomeado, pois a Administração Pública não pode resguardar o direito à primeira opção a todos os candidatos sem afrontar a ordem de classificação.
A União também alegou que em momento algum houve afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que os diversos concursos de remoção levados a efeito possibilitaram o deslocamento dos antigos servidores do quadro. Acrescentou que, via de regra, a remoção não é direito certo dos servidores, mas faculdade da Administração, que pode realizá-la para atender às necessidades de alocação interna de seus servidores.
O relator do caso, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. Em seu voto ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o candidato não pode ser preterido quanto à sua lotação de preferência em relação aos candidatos colocados em posição subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio constitucional da razoabilidade”.
Para o magistrado, diferentemente do defendido pela União, “a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado, mediante o surgimento de vaga em sua primeira opção, de tal arte que as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados sejam primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de que eles obtiveram melhor classificação”.
Em sendo assim, finalizou o relator, “na espécie, a lotação de servidores recém-empossados nas novas vagas abertas em localidades diversas, sem prévio oferecimento aos candidatos com classificação melhor, para fins de remoção, constitui flagrante inobservância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público em discussão, a caracterizar a preterição do autor, garantindo-lhe o direito à prioridade de escolha no local de lotação, para as vagas disponíveis no Município de Campina Grande”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL 26/2004/ESAF). NOMEAÇÃO. ESCOLHA DO LOCAL DE LOTAÇÃO. VAGA NO LOCAL DA PRIMEIRA OPÇÃO NÃO DISPONÍVEL QUANDO DA NOMEAÇÃO. PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. POSSIBILIDADE.
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Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença proferida, porquanto não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando, ao garantir o direito de preferência do autor, no caso concreto, a sentença proferida não alcançou a esfera jurídica de candidato de classificação inferior, que não teve sua lotação prejudicada.
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O Superior Tribunal de Justiça e as demais Cortes Federais tem entendimento pacífico no sentido de o candidato não poder ser preterido quanto à sua lotação de preferência em relação aos candidatos colocados em posição subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio constitucional da razoabilidade.
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A Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado, mediante o surgimento de vaga em sua primeira opção, de tal arte que as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados sejam primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de que eles obtiveram melhor classificação. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo segundo da Lei n. 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
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Em sendo assim, na espécie, a lotação de servidores recém-empossados nas novas vagas abertas em localidades diversas, sem prévio oferecimento aos candidatos com classificação melhor, para fins de remoção, constitui flagrante inobservância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público em discussão, a caracterizar a preterição do autor, garantindo-lhe o direito à prioridade de escolha no local de lotação, para as vagas disponíveis no Município de Campina Grande/PB.
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Em relação aos honorários advocatícios, uma vez que os pressupostos de existência e os requisitos de validade dos atos processuais são aqueles definidos pela lei então vigente no momento de sua prática, o recurso interposto na vigência do CPC/73 é por ele regido, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbência, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, por impossibilidade de se aplicar o art. 85, § 11 do CPC/2015, mantém-se o quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
6. Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.
Processo nº: 0000393-32.2006.4.01.3400