A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Pará, a qual objetivava a condenação do acusado pelo crime de difamação, após ter recebido e-mail com cunho pejorativo.
Segundo os autos da ação, o acusado, após ter lido notas negativas publicados no Jornal ‘O Dia’ sobre o curso de Direito da Faculdade onde labora, Universidade Federal do Pará (UFPA), mandou email para outros colegas de profissão como ato de desabafo, supondo ser um de seus colegas de profissão, o autor da ação, a fonte de informação do jornal.
Em suas razões, o autor argumentou pelo “erro na subunção dos fatos à norma”, pois a decisão se fundamentou em justificar que o email pejorativo, enviado pelo réu, não passou de um desabafo. Alegou que a sentença absolutória não retrata o que consta nos autos uma vez que o email e o depoimento das testemunhas comprovam a existência das provas do fato criminoso levado a julgamento.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que somente se poderia cogitar em crime contra a honra do autor se as informações veiculadas no Jornal fossem inverídicas e se o réu, realmente sabendo que o autor não era a fonte do jornal, imputasse a este a autoria das informações falsas, fato que não foi comprovado. Além disso, não houve demonstração de que a publicação do Jornal teria conteúdo inverídico.
Entendeu o magistrado que o conteúdo do email enviado pelo acusado não configura o dolo específico de caluniar, ofender ou injuriar. Ressaltou, ainda, que como bem analisado pelo Ministério Público, não contém no e-mail algo que ofenda a honra, seja objetiva ou subjetiva, do autor. Na verdade é uma crítica realizada pelo ora Diretor do Instituto de Ciências Jurídicas (ICJ) da Universidade Federal do Pará, ora acusado, professor titular da instituição de ensino superior, que no máximo se verifica uma forma excessiva em sua linguagem, excessos esses que não ferem ou maculam a honra do autor.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por CALILO JORGE KZAM NETO da sentença proferida pelo Juiz Federal da Seção Judiciária do Pará que absolveu ANTONIO JOSE MATTOS NETO dos crimes tipificados nos arts. 139 e 140 c/c 141, III, do CP. 2. No tocante ao crime de difamação (artigo 139, CP) a conduta é imputar (atribuir) fato ofensivo à reputação de uma pessoa. Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Significa divulgar fatos infamantes a honra objetiva de uma pessoa, sejam eles verdadeiros ou falsos. O elemento subjetivo do crime de injúria deve ser induvidoso e claramente intencional da parte do agente quanto à intenção de ofender, avaliada no contexto em que ocorreram as expressões e não de forma isolada. 3. No presente caso, o conteúdo do e-mail enviado pelo querelado não configura o dolo específico de caluniar, ofender ou injuriar. Atipicidade da conduta. 4. Recurso não provido.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0036911-92.2014.4.01.3900