A sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral foi parcialmente reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por ser considerado excessivo, conforme os parâmetros estabelecidos por àquele Colegiado.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (CPC, artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reconheceu a responsabilidade civil do INSS que não agiu para impedir que documentos sigilosos que estavam sob sua guarda fossem indevidamente acessados por terceiros em prejuízo do autor, para ajuizar ação de modificação de guarda de menores, filhos da atual companheira do autor.
Destacou a magistrada que os fundamentos da sentença estão em harmonia com o entendimento do TRF1 e dos demais tribunais pátrios, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), que garante os direitos da pessoa à intimidade, à vida privada e à imagem (art. 5º, X, da CF/88), de que decorre o dever do Estado de indenizar (art. 37, § 6º, da CF/88) o requerente pela utilização indevida, por terceira pessoa, de documentos médicos sigilosos sob responsabilidade da Administração.
Concluindo, a magistrada votou no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial para, considerados os parâmetros adotados pela Turma para balizar as indenizações desta natureza, reduzir o valor arbitrado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS SOB RESPONSABILIDADE DO INSS. DIREITO A INTIMIDADE E A HONRA (ART. 5º, X, CF). VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (ART. 37, § 3º, DA CF). VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Viola a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal), do que decorrer o dever do Estado de indenizar (art. 37, §6º, da CF), a utilização indevida por terceira pessoa, com repercussão no direito da personalidade do autor, de documentos médicos sigilosos que se encontram sobre responsabilidade da administração.
2. Hipótese em que ficou caracterizada a responsabilidade do INSS, causando danos morais ao autor, pois a autarquia previdenciária não se desincumbiu do seu dever de manter em sigilo documentos do autor, relativos a licença médica para tratamento de dependência química, na medida em que terceira pessoa, supostamente com acesso privilegiado às dependências da autarquia, se utilizou de tais dados para ajuizar ação de modificação de guarda de menores, filhos da atual companheira do autor.
3. Em relação ao quantum a ser estipulado pela compensação dos danos morais, “diversos fatores devem ser levados em consideração, tais como as condições socioeconômicas dos envolvidos, as repercussões pessoais e sociais dos danos, as consequências advindas do evento danoso, entre outros. Ademais, o montante indenizatório não pode ser irrisório, sob pena de nada reparar e incentivar condutas desleais, nem excessivo de modo a gerar enriquecimento sem causa (…). Por fim, devem ser considerados eventuais parâmetros jurisprudenciais aplicados a situações semelhantes” (AC 0046643-57.2010.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 14/08/2018).
4. Fixadas tais balizas, embora não se possa mensurar a dor decorrente do dano moral sofrido pelo autor, o valor da indenização fixado na sentença – R$ 50.000 (cinquenta mil reais) – afigura-se excessivo no caso concreto, considerados os parâmetros adotados por esta Turma em sua parametrização, devendo ser reduzidos pra R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, nos termos do item 4.
Processo: 0001520-54.2011.4.01.4200