Uso indevido de marca registrada gera reparação por dano moral e material

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou recurso da empresa TOP 7 Midia, proibindo os réus de utilizarem ou reproduzirem o desenho, logotipo ou qualquer outro sinal que se confunda com a marca de propriedade da autora. Também determinou que os réus suspendam a divulgação e retirem todo e qualquer material que os vinculem à marca da autora e recolham todo material com reprodução indevida, sob pena de multa.

A autora narra que que é dona da marca mista e logotipo “Festa Forest NATURE VIBE OPEN AIR”, que foi objeto de pedido de registro depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Contou que foi surpreendida pelo uso de sua marca pela ré, RP Consultoria e Representação Empresarial, responsável pelo site “Furando Fila”, para promoção de evento e venda de ingressos de um festival de música eletrônica. Como notificou a ré, quanto ao uso indevido de sua marca e a mesma continuou com a prática indevida, ajuizou ação judicial para obrigá-la a cessar a violação aos seus direitos, bem como para obrigá-la a reparar os danos materiais e morais causados.

A ré defendeu que não pode ser responsabilizada pelo uso indevido, pois é empresa de e-commerce especializado na venda de ingressos para shows e eventos, setor diverso do da autora, e que foi contratada por terceiros para vender os ingressos do evento. Requereu a inclusão dos representante da agência de eventos UNNU (responsáveis pelo festival de música) no processo e que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A UNNU, por sua vez, argumentou que já realizava o evento e utilizava a marca “Festa Forest Nature Vibe Open Air” desde 2014, e que a ex-namorada de um dos contratantes foi quem fez o registro da marca e depois cedeu os direitos à autora. Afirmam que é de conhecimento público e notório que os réus são reconhecidos pelo evento, marca e logotipo em questão, e alegam que o que houve foi uma manobra de má-fé para retirar dos réus os seus direitos sobre o evento.

Ao decidir, a juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília explicou que “o autor registrou a marca ‘Fest Forest Nature Vibe Open Air’ na classe NCL (10) 35, cuja especificação é propaganda e publicidade. Por sua vez, a parte ré Marco Aurelio Vieira do Nascimento Lima, UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artisticos EIREL solicitou o registro da marca ‘Fest Forest’ na classe NCL (11) 41, cuja especificação, dentre outros, abrange empresário [organização e produção de espetáculos], organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário], planejamento de festas [serviços de entretenimento], produção de shows e venda de ingressos para shows e espetáculos”. Assim, julgou o pedido da autora improcedente, esclarecendo que não houve violação ao uso de marca pois, apesar de marcas semelhantes, os registros se referem a ramos diversos.

Inconformada, a autora recorreu e seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que “o caso em apreço guarda certa peculiaridade. Isso porque, embora os registros junto ao INPI apresentem classes distintas, os ramos de atividade das empresas litigantes – para fins de utilização da marca – são os mesmos – promoção de eventos –, configurando-se ofensa ao referido postulado jurídico”. Assim concluíram ser “inviável a convivência entre as marcas em comento, devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro”, eis porque condenaram os réus a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais fixada no valor de R$ 10 mil, além de proibir a reprodução e utilização da marca, sob pena de multa diária no valor de 500,00.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROTEÇÃO DA MARCA. FINALIDADE. IMPEDIR USURPAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO PARASITÁRIO E DESVIO DE CLIENTELA. COLIDÊNCIA. PARÂMETROS. ANTERIORIDADE E ESPECIALIDADE. EVITAR DÚVIDA ENTRE USUÁRIOS. REGISTRO INPI. CLASSES DISTINTAS. MESMO RAMO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. USO INDEVIDO DA MARCA. CONFIGURADO. PROTEÇÃO. PRIMEIRO REGISTRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESUMIDOS. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao uso indevido de marca de propriedade do autor. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Não há falar em cerceamento de defesa quando se revela despicienda a produção da prova pleiteada. 3. A proteção da marca tem como finalidade impedir a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia, bem como evitar confusão do consumidor quanto à procedência do produto/serviço. Precedentes. 4. A aferição de eventual ?colidência? entre marcas não fica restrita à análise do critério da anterioridade e do princípio da especialidade, devendo considerar, ainda, a necessidade de obstar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. No caso, conquanto os registros perante o INPI consignem classes distintas, é inegável a afinidade/similaridade entre as atividades desenvolvidas pelas partes litigantes, havendo a possibilidade real de confusão entre consumidores, assim como de usurpação, proveito econômico parasitário e/ou desvio desleal de clientela alheia – motivadores à proteção da marca, nos termos da Lei n.º 9.279/1996. 6. Diante da impossibilidade de convivência entre marcas, deve-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro. Precedentes. 7. A jurisprudência desta Corte tem se orientado – na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que, nas hipóteses de conduta abusiva consistente no uso indevido de marca capaz de gerar confusão, induzindo em erro o consumidor, os danos materiais e morais são presumidos. 8. A fixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios gerais da prudência, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de modo a atender ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimular a prática de novas condutas. 9. Recurso conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0733082-11.2020.8.07.0001

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