A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação imposta a uma mulher por injúria racial praticada na presença de várias pessoas em um bar. A pena fixada pelo colegiado foi de um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A ré terá ainda que indenizar a vítima pelos danos morais sofridos.
Denúncia do MPDFT relata que a autora estava em um bar da Asa Norte – zona central de Brasília – quando a denunciada, com alto tom de voz e diante de várias pessoas, disse à vítima “você é uma negrinha e uma serviçal que está aqui para me servir!”. A vítima, segundo o Ministério Público, questionou por que estava sendo ofendida, ocasião em que a ré teria dito que “a estava xingando por ser negra”. O crime ocorreu em novembro de 2019.
A ré foi condenada em 1ª instância e recorreu sob a alegação de que as duas estavam discutindo e que, por conta do estado de embriaguez, não se recorda do que disse à vítima. Assevera ainda que não quis ofender a raça ou diminuir outra pessoa.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o conjunto probatório mostra que a ré praticou delito de injúria racial. O colegiado pontuou ainda que, apesar do clima de animosidade entre ré e vítima, não há justificativa para que fossem proferidas agressões verbais em razão da cor da pele. “Nítida a intenção da apelante em menosprezar a vítima pelo fato dela ser negra, não se cogitando de atipicidade da conduta por falta de dolo ou mesmo pela suposta embriaguez”, registrou o relator. Além disso, destacou que “a embriaguez voluntária não é capaz de afastar a responsabilidade criminal da ré”.
Apesar de ter sido considerada reincidente, na sentença de 1ª instância, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que: “A citada anotação penal (…) diz respeito a fato ocorrido em 18/10/2017, com sentença condenatória proferida em 29/07/2019, com trânsito em julgado definitivo em 27/11/2020. Já os fatos do presente feito ocorreram em 07/11/2019. Com efeito, a condenação deve ser anterior ao delito em julgamento, mas seu trânsito em julgado pode ocorrer posteriormente, motivo pelo qual é cabível a valoração negativa dos antecedentes da apelante, contudo, não é hábil para configurar reincidência”, explicou.
Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena, em definitivo, em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de multa. A ré terá ainda que pagar à vítima a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA PRATICADA NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES PRESTADAS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, pois devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime pelos coerentes relatos da vítima, tanto em sede policial quanto judicial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas presenciais, no sentido de que a ré, realmente, praticou o delito pelo qual foi condenada em primeiro grau, uma vez que proferiu ofensas à vítima relacionadas à cor de sua pele, na presença de várias pessoas, causando-lhe constrangimento e humilhação. 2. Verifica-se, no caso, nítida intenção da ré/ora apelante em menosprezar a vítima pelo fato dela ser negra, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por falta de dolo ou mesmo pela suposta embriaguez. 3. A embriaguez voluntária não é capaz de afastar a responsabilidade criminal da ré (art. 28, inciso II, do CP), mesmo porque diante do princípio da actio libera in causa, é possível a punição diante do suposto estado embriaguez. 4. Não servem para efeito de reincidência condenações penais por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior ao ilícito penal em julgamento, podem, todavia, ser consideradas como maus antecedentes. 5. Em regra, na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por cada circunstância judicial considerada desfavorável. 6. In casu, a avaliação negativa dos antecedentes justifica a fixação do regime inicial mais gravoso. 7. É incabível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que comprovado nos autos os maus antecedentes da recorrente, não sendo a medida socialmente recomendada para o caso concreto. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0738875-62.2019.8.07.0001