Para a maioria da SDI-1, as informações disponibilizadas no PJe são apenas uma funcionalidade de caráter informativo.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Caixa Econômica Federal por entender que sua interposição se dera fora do prazo. Para a maioria do colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Diferenças
A reclamação trabalhista, ajuizada em 2017 por uma bancária, tratava de diferenças de gratificação durante o exercício do cargo de gerente executiva. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reformou a sentença e condenou a Caixa ao pagamento das diferenças.
Prazo
Contra a condenação, a CEF interpôs recurso de revista, mas, em contrarrazões, a bancária sustentou que o banco havia perdido o prazo legal. Segundo ela, de acordo com a data da publicação da decisão no DEJT (1º/8/2019), o prazo para a interposição do recurso teria terminado em 12/8/2019. No entanto, a Caixa somente apresentou o apelo em 20/8, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 12/08/2019. A tempestividade do recurso (observância do prazo) é um dos requisitos para sua admissibilidade.
Consulta eletrônica
O TRT-10 admitiu o recurso, com o entendimento de que a intimação pelo PJe deveria prevalecer sobre a operada pelo DJE. Essa posição foi mantida pela Quarta Turma do TST, que considerou realizada a intimação no dia em que a parte efetivou a consulta eletrônica do seu teor ou no décimo dia a contar do envio, caso não tenha havido o acesso antes disso.
DEJT
O relator dos embargos da bancária à SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.429/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), a publicação eletrônica no DJE substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. A exceção são os casos em que, por lei, se exige intimação ou vista pessoal. “Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no PJe, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo”, avaliou o relator.
Decisão reformada
O ministro observou, ainda, que os prazos indicados no PJe não suplantam a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. “Considerando que o recurso de revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para declarar a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade da revista, no caso, a intempestividade”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13467/2017 .
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO – CTVA. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA EMPREGADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o pagamento da CTVA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, tais como a percepção de vantagens pessoais ou de adicionais por tempo de serviço, porquanto se tratam de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Ademais, não se pode pretender que, a título de isonomia salarial ou equiparação salarial, venha a ser deferido o mesmo valor de CTVA a todos os empregados, porquanto, além de não ser esse o escopo para o qual foi criado o CTVA, o Poder Judiciário não pode alterar as regras previstas no regulamento interno da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , de forma a criar uma base de cálculo diversa da inicialmente estipulada. Sob outro aspecto, cumpre ressaltar que não há discriminação quanto ao pagamento da gratificação de função em si. Ao examinar essa situação, a Corte Regional consignou que o valor da gratificação de função percebido pelo Reclamante e o paradigma é idêntico, diferindo apenas o valor pago a título de CTVA . II. Assim, a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) foi criada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, nas hipóteses em que a referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, de modo a garantir pagamento em valor compatível com o mercado de trabalho. Assim, a variação da parcela CTVA é condizente com seu próprio nome e finalidade, sendo válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho nem ofende o princípio da isonomia . III. No caso em apreço , ao decidir que ofende o princípio da isonomia o pagamento diferenciado de CTVA entre empregados que detêm o mesmo cargo comissionado, mas situações pessoais distintas, e, por conseguinte, deferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ” Não há ofensa ao princípio da isonomia o pagamento da CTVA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, por se tratar de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Ademais, não se pode pretender que, a título de isonomia salarial ou equiparação salarial, venha a ser deferido o mesmo valor de CTVA a todos os empregados, porquanto, além de não ser esse o escopo para o qual foi criado o CTVA, o Poder Judiciário não pode alterar as regras previstas no regulamento interno da empresa “. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal, e a que se dá provimento .
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – CONTAGEM DO PRAZO – PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimação operada no Diário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação da parte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu , no acórdão recorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade do recurso de revista suscitada nas contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4º, §2º, da Lei nº 11.429/2006 dispõe que ” A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal “. Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE, fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. U ma vez incontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do recurso de revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o recurso de revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Eg. Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequência, o não conhecimento do recurso de revista da Caixa Econômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Caputo Bastos e Breno Medeiros.
Processo: E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021