Uso de algema em detento internado em hospital público não configura ato ilícito do Estado

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou por unanimidade recurso de preso que entrou com pedido de indenização por danos morais contra o Distrito Federal por ter sido mantido algemado em hospital público, após ter sofrido uma série de disparos e ser internado na rede hospitalar pública do DF.

O autor alega que, no dia 31/07/2016, teria sido atingido por disparos de arma de fogo na região do tórax e cabeça e que, em razão dos ferimentos, teria ficado em coma por vinte dias. Ao despertar, estava algemado à maca da unidade de saúde, mesmo diante de seu estado físico debilitado.

Na ocorrência policial anexada aos autos, consta que o autor foi encontrado, no local do incidente, ao lado de uma motocicleta produto de furto e de uma arma de fogo de uso restrito, razões pelas quais foi lavrado auto de prisão em flagrante pela autoridade policial pela suposta prática do crime de receptação. A prisão em flagrante foi em seguida convertida em prisão preventiva pelo juízo criminal.

Em sua decisão, a desembargadora destacou que “O apelante assumiu, quando da supracitada audiência, a condição de preso provisório, razão pela qual se afigura justificada a utilização de algemas, pelo Estado, durante o período de internação hospitalar do autor, sobretudo se utilizadas como forma de garantir não só a segurança do custodiado, mas a de outros pacientes, familiares, agentes públicos e demais indivíduos em trânsito no local. Some-se a esses argumentos, a análise realizada pelo Juízo penal acerca do histórico criminal do apelante, quando do embasamento da conversão da prisão em flagrante do apelante em prisão preventiva”.

Com relação à indenização por danos morais sob a alegação de não ter recebido o tratamento médico adequado, uma vez que foi removido para cela, segundo o preso, superlotada, a desembargadora ponderou que não restaram comprovadas as alegações do autor, no que se refere à superlotação no cárcere ou, ainda, a suposta ausência de tratamento médico adequado quando do período de internação penal provisória.

“O ente político distrital, por meio de agentes públicos de saúde, foi o responsável por garantir a sobrevivência do recorrente, dada a natureza e a gravidade das lesões por ele apresentadas”, destacou a desembargadora em sua decisão. Desta forma, não foi constatada a prática de ato ilícito pelo Distrito Federal, o que impede sua responsabilização civil pelos danos morais eventualmente suportados pelo requerente.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende ao requisito de regularidade formal, consoante arts. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Não se verifica interesse recursal da parte apelante no que diz respeito ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso, se tal benefício já foi apreciado e deferido pelo Juízo de origem. Recurso parcialmente conhecido. 3. A responsabilidade civil do Estado, seja ela por ato comissivo ou omissivo, não dispensa a necessária prova de seus pressupostos, incluindo o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão de agente público. 4. Dito isso, não há falar em ato ilícito praticado pelo Distrito Federal, ora apelado, se a utilização de algemas no apelante, então preso provisório internado em hospital público, justificou-se pela garantia da segurança do custodiado e, igualmente, da de outros pacientes, familiares, agentes públicos e demais indivíduos em trânsito no local. 5. De igual modo, não se verifica a prática de ato ilícito pelo ente político distrital, se não constatada irregularidade no atendimento médico dispensado ao autor, ora apelante. Ao revés, verifica-se que o tratamento hospitalar fornecido ao recorrente, vítima de múltiplos disparos de arma de fogo, foi adequado e suficiente à preservação de sua vida, sobretudo se considerado seu delicado estado de saúde quando da admissão no nosocômio. 6. Em arremate, a prisão em flagrante do apelante, convertida em prisão preventiva pelo Juízo criminal, por meio de decisão devidamente fundamentada, com superveniente absolvição por insuficiência de provas, não rendem ensejo à reparação por danos morais, notadamente se não observado excesso de prazo na medida restritiva da liberdade, tampouco flagrante erro judiciário ou abuso de poder por parte de agentes públicos, razão pela qual não merece reforma a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Honorários majorados.

Sendo assim, a desembargadora negou provimento ao recurso e a Turma manteve por unanimidade a sentença inicial da 6ª Vara da Fazenda Pública.

07026323920178070018

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