Prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um empresário e negou, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido para condenar o réu à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 46 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária.

Em sua alegação, o réu sustenta a nulidade do recebimento da denúncia, por ofensa à Súmula 24 do STF; ilegalidade da quebra de sigilo bancário, por meio de autorização administrativa; extinção da punibilidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90, pela decadência; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova emprestada; atipicidade do delito por ausência de certidão de dívida ativa; bis in idem, uma vez que está sendo processado pelos mesmos fatos apurados em outra ação penal. Pugna pelo afastamento da causa de aumento pela continuidade delitiva.

O MPF recorreu unicamente da dosimetria da pena, requerendo a exasperação da pena de multa proporcionalmente à pena corporal, fixando-a em 100 (cem) dias.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Albernaz, declarou que, quanto à alegação de nulidade no recebimento da denúncia, a Receita Federal informou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e estavam em cobrança desde 03/06/2010. Logo, a decisão que recebeu a denúncia, proferida posteriormente, encontra-se em conformidade com a referida Súmula. Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia, nem tampouco em atipicidade do delito por ausência de certidão da dívida ativa.

Segundo o magistrado, a denúncia não foi respaldada apenas na quebra do sigilo bancário para fins de constituição do crédito tributário. Pelo contrário, existem outros elementos de prova a embasar a peça acusatória, o que, no caso, também afasta a alegação de nulidade da ação penal.

Também não mereceu acolhimento o pedido de extinção da punibilidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 pela suposta decadência do direito à constituição do crédito tributário, já que nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN, o prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado acerca de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, e não apenas na data da sua constituição definitiva.

Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova emprestada, o juiz federal entendeu que já foi devidamente afastada na própria sentença.

Por fim, o magistrado asseverou que não há que cogitar a ocorrência de bis in idem, como pretende o recorrente, ao argumento de ter sido condenado por crime da mesma natureza, já que, nos autos, o réu foi condenado por ter omitido informações sobre rendimentos
dos anos-calendário de 1999 e 2000, enquanto no processo por ele indicado os fatos são relativos aos anos-calendário de 2001 a 2003.

No mais, sem circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento do crime continuado, pois a prática se perpetuou por dois anos-calendário (aumento de 1/6), o relator tornou definitiva a reprimenda em 02 anos e 11 meses de reclusão e 35 dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo, considerando a situação econômica do réu, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP.

O magistrado encerrou o voto declarando que à alegação do MPF no sentido de majorar a pena de multa não deve ser provida, tendo em vista que a pena é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada ao caso.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM DECISÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DIRETA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LEI COMPLEMENTAR 105/2001, ART. 6º. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Manutenção da sentença no ponto em que afasta a alegação de nulidade no recebimento da denúncia, pois a Receita Federal informou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e estavam em cobrança. 2. Conforme entendimento recente do STJ, “a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. (…) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no RE 601.314/SP, a constitucionalidade pela via difusa do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, assentou ser lícita a utilização de dados sobre movimentações financeiras obtidos diretamente pelo Fisco, sem autorização judicial, e encaminhados ao parquet para fins de instrução e deflagração da persecução penal sobre fato que, pelos contornos da Lei n.º 8.137/90, constitui, em tese, crime contra a ordem tributária, sem que isto caracterize ofensa à garantia prevista no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal”. (Precedente) 3. Cerceamento de defesa não caracterizado. A prova emprestada se refere a matéria diversa da discutida nestes autos. 4. Não há que se cogitar na ocorrência de bis in idem, pois o réu foi condenado por ter omitido informações sobre rendimentos dos anos-calendário de 1999 e 2000, enquanto no processo por ele indicado os fatos são relativos aos anos-calendário de 2001 a 2003. A eventual unificação das penas caberá ao Juízo da Execução. 5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas. 6. Dosimetria parcialmente modificada. 7. Apelação do MPF desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0006923-24.2012.4.01.3600

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