A parcela está relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um instalador de telefonia da Directinfo Tecnologia em Informação e Telecomunicações Ltda., de Londrina (PR), o pagamento do adicional de periculosidade sem a redução do percentual prevista em acordo coletivo. De acordo com a jurisprudência do TST, trata-se de de norma de ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
Redução
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na instalação, na manutenção e no controle de qualidade de serviços telefônicos da empresa em contato com equipamentos energizados, o que lhe daria direito ao recebimento de adicional de periculosidade. A parcela, no entanto, era paga em valor inferior aos 30% previstos em lei e sem repercussão na remuneração.
Respaldo na Constituição
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou indevidas as diferenças, por entender que a redução do percentual do adicional estava prevista nos acordos coletivos aplicáveis ao empregado e, assim, encontra respaldo na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI).
Direito
A relatora do recurso de revista do instalador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar de a possibilidade de flexibilização de direitos mediante acordos e convenções coletivas de trabalho estar prevista na Constituição, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento normativo. A parcela, de acordo com esse entendimento, constitui medida de higiene, saúde e a segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esse entendimento está contido na nova redação do item II da Súmula 364,
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao artigo 193, §1°, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho (art.7º, XXVI, da CF), a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 364, II do TST, consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento coletivo, por se tratar de norma de ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. No presente caso, verifica-se que o reclamante não estava enquadrada na exceção do artigo 62, I, da CLT, já que possuía jornada controlada. Consignou o Tribunal Regional que “(…) depreende-se que a reclamada fiscalizava o desempenho das atividades do reclamante, podendo perfeitamente delimitar a sua jornada de trabalho”. Destarte, não há que se falar em violação do artigo 62, I, da CLT, uma vez que adotar entendimento diverso implicaria o reexame de fatos e provas, expediente inviável por força da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1343-70.2012.5.09.0863