A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a Unimed ao pagamento de indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais, aos herdeiros de uma segurada. Ela veio a falecer em decorrência da demora injustificada na autorização da cobertura da internação e na entrega de materiais que seriam utilizados na cirurgia de emergência.
A decisão, segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, sua duração, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta e o desestímulo à reincidência.
Plano de saúde só autoriza cirurgia com liminar
Idosa, a vítima foi diagnosticada com aneurisma torácico, de cerca de 8 cm de diâmetro, na aorta, mas o procedimento cirúrgico só foi autorizado pelo plano de saúde graças à obtenção de liminar em medida cautelar ajuizada pela família da paciente.
Em sua defesa, a Unimed alegou que não houve negativa para o procedimento médico requisitado nem para os materiais solicitados, eis que os pedidos seriam autorizados dentro do prazo legal.
Em primeira instância, a operadora de plano de saúde também foi condenada. No entanto, a indenização foi estipulada em apenas R$ 10 mil. “Considero módico o valor fixado naquela decisão, incompatível com a extensão do dano, e comporta majoração para R$ 25.000. Esse valor não é irrisório a ponto de estimular a perpetuação da conduta ilícita, tampouco exorbitante, que gere enriquecimento sem causa”, afirmou o desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho em sua decisão.
Processo nº 0065140-22.2013.8.19.0001