União vai custear tratamento psicológico para criança de 4 anos com autismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) julgou, no último mês, apelação e determinou que a União deve custear tratamento do transtorno do espectro autista para uma criança de 4 anos de idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma da corte.

Morador de Umuarama (PR), o menino foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), sendo orientado a realizar um tratamento específico com acompanhamento psicológico. Porém a Secretaria de Saúde do município paranaense não tem um profissional habilitado para tal tratamento. O pai da criança ajuizou a ação alegando que a família não tinha condições de arcar com os custos do tratamento.

O relator do caso no TRF4, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou em seu voto a “pertinência e necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao demandante”.

O magistrado ainda acrescentou que “o benefício esperado com o tratamento concedido judicialmente é justamente promover a qualidade de vida do paciente, aumentando o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, reduzindo os danos intelectuais, principalmente na fase de pleno desenvolvimento”.

“Diante disso, ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento adequado ao autor, portador de TEA, é de ser judicialmente deferido o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista”, concluiu o desembargador.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO – MÉTODO ABA. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.  FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.

  2. Em que pese não ter sido demonstrado nos autos que o tratamento pleiteado seja imprescindível, tampouco superior às terapias oferecidas pela rede pública, compartilho do entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido da pertinência e necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao demandante, independentemente de este ser o de preferência da sua família (método ABA), especialmente considerando a condição pessoal do autor – criança (3 anos) e portador de TEA.

  3. Diante disso, ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento adequado ao autor, portador de TEA, é de ser judicialmente deferido o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista – TEA (CID10 F84),  enquanto se fizer necessário, nos termos do PCDT, aprovado pela Portaria n.º 324, de 31.03.2016, da Secretaria de Atenção à Sáude do Ministério da Saúde.

Proc. 5009050-52.2020.4.04.7004

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